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Artigo 1º da Lei Orgânica da Polícia Federal | Lei nº 9.266 de 15 de Março de 1996

Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

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Art. 1º

A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , é reorganizada de acordo com o Anexo I .

Art. 1º da Lei Orgânica da Polícia Federal - Lei 9.266 de 15 de Março de 1996