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Lei nº 11.095 de 13 de Janeiro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos das Leis nºs 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874, de 1º de junho de 2004 e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, é reorganizada de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 2º

O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º

A Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. § 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. § 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe." (NR) "Art. 5º A partir de 1º de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor: I - 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e II - 15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal." (NR)

Art. 4º

O art. 4º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. § 1º (revogado) (...)" (NR)

Art. 9º

É vedada a redistribuição dos servidores a que se refere o art. 5º desta Lei.

Art. 10

Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo III desta Lei. (Vide Lei nº 12.857, de 2013)

§ 1º

O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, na tabela de vencimento, obedecerá à posição constante do Anexo IV desta Lei.

§ 2º

Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º

O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei.

§ 4º

Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não optarem na forma do § 3º deste artigo serão redistribuídos para outros órgãos da administração pública federal.

§ 5º

Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 6º

Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão extintos quando vagos.

§ 7º

O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

§ 8º

É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como a redistribuição de outros servidores para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Art. 10-a

A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 10-b

Integrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I

Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas; e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas à supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único

O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 11

Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 11-a

A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I

Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II

Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

III

Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

IV

Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

V

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

VI

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Parágrafo único

A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II

Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 11-b

A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

§ 1º

Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º

A GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 11-c

A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º

Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Renumerado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º

A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 11-d

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º

A GDATPRF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º

A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I

até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II

até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 3º

Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 4º

Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 6º

Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 11-e

É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 11-f

A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I

Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

III

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º

A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I

Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II

Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

III

Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º

A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 3º

A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 11-g

Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , a gratificação corresponderá: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 ; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º

Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º

Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 16

O ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único

São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Lei:

I

diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II

diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Art. 17

O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

Art. 18

É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

Art. 19

É vedada a cessão de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, exceto para:

I

a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou

II

órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.

Art. 19-a

É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 20

A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que se refere o art. 10 desta Lei.

Art. 21

Fica criada a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nesta condição.

Parágrafo único

A GIAPU será paga aos servidores a que a ela fazem jus, em função da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo VI desta Lei, observado o respectivo nível.

Art. 22

A GIAPU será paga observando-se os seguintes parâmetros:

I

até 40% (quarenta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial;

II

20% (vinte por cento), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento de metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, computadas de forma individualizada para cada unidade;

III

até 40% (quarenta por cento), em decorrência da avaliação da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados da Secretaria.

§ 1º

Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade e da Secretaria do Patrimônio da União como um todo, bem como os critérios de fixação de metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º

Para fins de pagamento da GIAPU, quando da fixação das metas de que trata o caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAPU será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 3º

A GIAPU será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o 2º (segundo) mês anterior àquele em que é devida a gratificação.

§ 4º

Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIAPU será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

Art. 23

A partir do 1º (primeiro) dia do mês em que forem fixadas as metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIAPU, observando-se, nesse caso:

I

a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II

a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único

Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

Art. 24

A GIAPU não será paga caso o resultado total da arrecadação verificada seja inferior à sua despesa e às metas fixadas em ato do Poder Executivo.

Art. 25

A GIAPU não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 1º

É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIAPU.

§ 2º

Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor que passe a fazer jus à GIAPU perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:

I

em relação à parcela da GIAPU calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; ou

II

o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIAPU.

Art. 26

Até a edição do regulamento mencionado no § 1º do art. 22 desta Lei, os servidores em exercício na Secretaria do Patrimônio da União continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.

Art. 27

A GIAPU integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 1º

O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:

I

aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; ou

II

afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.

§ 2º

A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:

I

ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; ou

II

de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º

A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.

Art. 28

(VETADO)

Art. 29

(VETADO)

Art. 30

(VETADO)

Art. 31

(VETADO)

Art. 32

(VETADO)

Art. 33

(VETADO)

Art. 34

(VETADO)

Art. 35

(VETADO)

Art. 36

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2004, quanto ao disposto nos arts. 1º a 8º e 10 a 15.

Art. 37

Revoga-se o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14 .1.2005

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE CLASSE CARGOS Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal ESPECIAL ESPECIAL Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal PRIMEIRA PRIMEIRA SEGUNDA SEGUNDA TERCEIRA ANEXO II TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL a) Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal Em R$ CARGOS CLASSE VENCIMENTO BÁSICO VIGÊNCIA 1º de julho de 2004 VIGÊNCIA 1º de julho de 2005 Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal ESPECIAL 609,62 648,24 PRIMEIRA 601,74 639,65 SEGUNDA 514,30 546,71 TERCEIRA 458,92 487,83 b) Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal Em R$ CARGOS CLASSE VENCIMENTO BÁSICO VIGÊNCIA 1º de julho de 2004 VIGÊNCIA 1º de julho de 2005 Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal ESPECIAL 404,01 429,46 PRIMEIRA 331,51 352,39 SEGUNDA 275,51 292,86 TERCEIRA 262,39 278,89 ANEXO III ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ESPECIAL III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído ela Lei nº 15.141, de 2025) CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I ANEXO III-A (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO Cargos de nível auxiliar ESPECIAL III II I ANEXO III-A (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO III Cargos de nível auxiliar ESPECIAL II I ANEXO IV TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004 A III III ESPECIAL Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal II II I I B VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B V V IV IV III III II II I I D V V A IV IV III III II II I I QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B VI I V V B IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído ela Lei nº 15.141, de 2025) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B VI I V V B IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I ANEXO IV-A (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE ESPECIAL III III ESPECIAL II II I I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I ANEXO IV-A (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE III III ESPECIAL II II I VI V C IV III Cargos de provimento II efetivo de nível auxiliar do I ESPECIAL Plano Especial de Cargos VI I do Departamento de V Polícia Rodoviária Federal B IV III II I V IV A III II I ANEXO V TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Em R$ Classe Padrão Nível do Cargo Superior Intermediário Auxiliar Especial III 565,45 387,13 221,69 II 529,07 358,07 211,32 I 494,41 343,15 201,27 C VI 487,08 328,84 191,75 V 473,00 326,49 182,66 IV 459,39 312,93 174,04 III 446,17 299,92 165,81 II 433,34 287,44 158,00 I 420,88 275,55 150,61 B VI 408,79 264,10 143,57 V 397,05 253,20 136,86 IV 385,65 242,73 130,49 III 374,58 232,72 124,46 II 363,82 223,13 118,70 I 353,41 213,96 113,22 A V 343,29 205,18 108,00 IV 333,45 196,75 103,06 III 279,61 162,54 87,19 II 271,59 155,87 83,20 I 263,80 149,49 79,40 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Em R$ NÍVEL DO CARGO CLASSE PADRÃO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR III 565,45 387,13 221,89 ESPECIAL II 529,07 358,07 211,32 I 494,41 343,15 201,27 VI 487,08 328,84 191,75 V 473,00 326,49 182,66 C IV 459,39 312,93 174,04 III 446,17 299,92 165,81 II 433,34 287,44 158,00 I 420,88 275,55 150,61 VI 408,79 264,10 143,57 V 397,05 253,20 136,86 B IV 385,65 242,73 130,49 III 374,58 232,72 124,46 II 363,82 223,13 118,70 I 353,41 213,96 113,22 V 343,29 205,18 108,00 IV 333,45 196,75 103,06 A III 279,61 162,54 87,19 II 271,59 155,87 83,20 I 263,80 149,49 79,40 ANEXO V (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1 º DE MAIO DE 2010 ESPECIAL III 750,52 2.670,00 2.937,00 3.230,70 II 743,09 2.617,65 2.879,41 3.167,35 I 735,73 2.566,32 2.822,95 3.105,25 C VI 728,45 2.491,57 2.740,73 3.014,81 V 721,24 2.442,72 2.686,99 2.955,70 IV 714,10 2.394,82 2.634,30 2.897,75 III 707,03 2.347,86 2.582,65 2.840,93 II 700,03 2.301,82 2.532,01 2.785,23 I 693,10 2.256,69 2.482,36 2.730,62 B VI 686,24 2.190,96 2.410,06 2.651,09 V 679,45 2.148,00 2.362,80 2.599,11 IV 672,72 2.105,88 2.316,47 2.548,15 III 666,06 2.064,59 2.271,05 2.498,19 II 659,47 2.024,11 2.226,52 2.449,21 I 652,94 1.984,42 2.182,86 2.401,19 A V 646,48 1.926,62 2.119,28 2.331,25 IV 640,08 1.888,84 2.077,73 2.285,54 III 633,74 1.851,80 2.036,99 2.240,73 II 627,47 1.815,49 1.997,05 2.196,79 I 621,26 1.779,89 1.957,89 2.153,72 b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1 º DE MAIO DE 2010 ESPECIAL III 634,50 1.845,00 1.952,50 2.147,75 II 633,55 1.841,46 1.948,60 2.143,46 I 632,60 1.837,92 1.944,71 2.139,18 C VI 628,20 1.827,38 1.933,11 2.126,42 V 627,26 1.823,87 1.929,25 2.122,18 IV 626,32 1.820,37 1.925,40 2.117,94 III 625,38 1.816,88 1.921,56 2.113,71 II 624,44 1.813,39 1.917,72 2.109,49 I 623,50 1.809,91 1.913,89 2.105,28 B VI 619,17 1.799,53 1.902,48 2.092,72 V 618,24 1.796,08 1.898,68 2.088,54 IV 617,31 1.792,63 1.894,89 2.084,37 III 616,39 1.789,19 1.891,11 2.080,21 II 615,47 1.785,76 1.887,34 2.076,06 I 614,55 1.782,34 1.883,57 2.071,92 A V 610,28 1.772,13 1.872,34 2.059,56 IV 609,37 1.768,73 1.868,60 2.055,45 III 608,46 1.765,34 1.864,87 2.051,35 II 607,55 1.761,96 1.861,15 2.047,26 I 606,64 1.758,58 1.857,44 2.043,17 c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009 ESPECIAL III 615,76 1.660,84 II 614,53 1.657,64 I 613,30 1.654,45 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 III 750,52 2.670,00 2.937,00 3.230,70 ESPECIAL II 743,09 2.617,65 2.879,41 3.167,35 I 735,73 2.566,32 2.822,95 3.105,25 VI 728,45 2.491,57 2.740,73 3.014,81 V 721,24 2.442,72 2.686,99 2.955,70 C IV 714,10 2.394,82 2.634,30 2.897,75 III 707,03 2.347,86 2.582,65 2.840,93 II 700,03 2.301,82 2.532,01 2.785,23 I 693,10 2.256,69 2.482,36 2.730,62 VI 686,24 2.190,96 2.410,06 2.651,09 V 679,45 2.148,00 2.362,80 2.599,11 B IV 672,72 2.105,88 2.316,47 2.548,15 III 666,06 2.064,59 2.271,05 2.498,19 II 659,47 2.024,11 2.226,52 2.449,21 I 652,94 1.984,42 2.182,86 2.401,19 V 646,48 1.926,62 2.119,28 2.331,25 IV 640,08 1.888,84 2.077,73 2.285,54 A III 633,74 1.851,80 2.036,99 2.240,73 II 627,47 1.815,49 1.997,05 2.196,79 I 621,26 1.779,89 1.957,89 2.153,72 b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 III 634,50 1.845,00 1.952,50 2.147,75 ESPECIAL II 633,55 1.841,46 1.948,60 2.143,46 I 632,60 1.837,92 1.944,71 2.139,18 VI 628,20 1.827,38 1.933,11 2.126,42 V 627,26 1.823,87 1.929,25 2.122,18 C IV 626,32 1.820,37 1.925,40 2.117,94 III 625,38 1.816,88 1.921,56 2.113,71 II 624,44 1.813,39 1.917,72 2.109,49 I 623,50 1.809,91 1.913,89 2.105,28 VI 619,17 1.799,53 1.902,48 2.092,72 V 618,24 1.796,08 1.898,68 2.088,54 B IV 617,31 1.792,63 1.894,89 2.084,37 III 616,39 1.789,19 1.891,11 2.080,21 II 615,47 1.785,76 1.887,34 2.076,06 I 614,55 1.782,34 1.883,57 2.071,92 V 610,28 1.772,13 1.872,34 2.059,56 IV 609,37 1.768,73 1.868,60 2.055,45 A III 608,46 1.765,34 1.864,87 2.051,35 II 607,55 1.761,96 1.861,15 2.047,26 I 606,64 1.758,58 1.857,44 2.043,17 c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 III 615,76 1.660,84 ESPECIAL II 614,53 1.657,64 I 613,30 1.654,45 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 3.230,70 3.423,63 3.603,85 ESPECIAL II 3.167,35 3.356,49 3.533,18 I 3.105,25 3.290,69 3.463,91 VI 3.014,81 3.194,85 3.363,02 V 2.955,70 3.132,21 3.297,08 C IV 2.897,75 3.070,79 3.232,44 III 2.840,93 3.010,58 3.169,06 II 2.785,23 2.951,56 3.106,92 I 2.730,62 2.893,68 3.046,01 VI 2.651,09 2.809,40 2.957,29 V 2.599,11 2.754,32 2.899,31 B IV 2.548,15 2.700,32 2.842,46 III 2.498,19 2.647,37 2.786,73 II 2.449,21 2.595,47 2.732,09 I 2.401,19 2.544,58 2.678,53 V 2.331,25 2.470,47 2.600,51 IV 2.285,54 2.422,03 2.549,52 A III 2.240,73 2.374,54 2.499,53 II 2.196,79 2.327,98 2.450,52 I 2.153,72 2.282,33 2.402,47 b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 2.147,75 2.276,01 2.395,82 ESPECIAL II 2.143,46 2.271,46 2.391,03 I 2.139,18 2.266,93 2.386,26 VI 2.126,42 2.253,40 2.372,02 V 2.122,18 2.248,91 2.367,29 C IV 2.117,94 2.244,42 2.362,56 III 2.113,71 2.239,93 2.357,84 II 2.109,49 2.235,46 2.353,14 I 2.105,28 2.231,00 2.348,44 VI 2.092,72 2.217,69 2.334,43 V 2.088,54 2.213,26 2.329,77 B IV 2.084,37 2.208,84 2.325,11 III 2.080,21 2.204,43 2.320,47 II 2.076,06 2.200,04 2.315,84 I 2.071,92 2.195,65 2.311,23 V 2.059,56 2.182,55 2.297,44 IV 2.055,45 2.178,20 2.292,85 A III 2.051,35 2.173,85 2.288,28 II 2.047,26 2.169,52 2.283,72 I 2.043,17 2.165,18 2.279,16 c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 1.660,84 1.760,02 1.852,67 ESPECIAL II 1.657,64 1.756,63 1.849,10 I 1.654,45 1.753,25 1.845,54 ANEXO V (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 3.928,20 II 3.851,17 I 3.775,66 C VI 3.665,69 V 3.593,82 IV 3.523,36 III 3.454,28 II 3.386,54 I 3.320,15 B VI 3.223,45 V 3.160,25 IV 3.098,28 III 3.037,54 II 2.977,98 I 2.919,60 A V 2.834,56 IV 2.778,98 III 2.724,49 II 2.671,07 I 2.618,69 b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 2.611,44 II 2.606,22 I 2.601,02 C VI 2.585,50 V 2.580,35 IV 2.575,19 III 2.570,05 II 2.564,92 I 2.559,80 B VI 2.544,53 V 2.539,45 IV 2.534,37 III 2.529,31 II 2.524,27 I 2.519,24 A V 2.504,21 IV 2.499,21 III 2.494,23 II 2.489,25 I 2.484,28 c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 2.019,41 II 2.015,52 I 2.011,64 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 3.928,20 II 3.851,17 I 3.775,66 C VI 3.665,69 V 3.593,82 IV 3.523,36 III 3.454,28 II 3.386,54 I 3.320,15 B VI 3.223,45 V 3.160,25 IV 3.098,28 III 3.037,54 II 2.977,98 I 2.919,60 A V 2.834,56 IV 2.778,98 III 2.724,49 II 2.671,07 I 2.618,69 b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 2.611,44 II 2.606,22 I 2.601,02 C VI 2.585,50 V 2.580,35 IV 2.575,19 III 2.570,05 II 2.564,92 I 2.559,80 B VI 2.544,53 V 2.539,45 IV 2.534,37 III 2.529,31 II 2.524,27 I 2.519,24 A V 2.504,21 IV 2.499,21 III 2.494,23 II 2.489,25 I 2.484,28 c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 2.019,41 II 2.015,52 I 2.011,64 c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 2.019,41 2.201,16 2.311,22 II 2.015,52 2.196,92 2.306,77 I 2.011,64 2.192,69 2.302,32 c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 2.019,41 2.201,16 2.311,22 II 2.015,52 2.196,92 2.306,77 I 2.011,64 2.192,69 2.302,32 d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.392,41 4.730,79 IV 4.303,33 4.631,67 III 4.216,06 4.534,63 II 4.130,56 4.439,62 I 4.046,79 4.346,60 C V 3.909,94 4.179,42 IV 3.830,65 4.091,85 III 3.752,96 4.006,12 II 3.676,85 3.922,19 I 3.602,28 3.840,01 B V 3.480,46 3.692,32 IV 3.409,88 3.614,96 III 3.340,73 3.539,22 II 3.272,98 3.465,07 I 3.206,60 3.392,47 A V 3.098,16 3.261,99 IV 3.035,33 3.193,65 III 2.973,77 3.126,74 II 2.913,46 3.061,23 I 2.854,37 2.997,09 d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.392,41 4.730,79 IV 4.303,33 4.631,67 III 4.216,06 4.534,63 II 4.130,56 4.439,62 I 4.046,79 4.346,60 C V 3.909,94 4.179,42 IV 3.830,65 4.091,85 III 3.752,96 4.006,12 II 3.676,85 3.922,19 I 3.602,28 3.840,01 B V 3.480,46 3.692,32 IV 3.409,88 3.614,96 III 3.340,73 3.539,22 II 3.272,98 3.465,07 I 3.206,60 3.392,47 A V 3.098,16 3.261,99 IV 3.035,33 3.193,65 III 2.973,77 3.126,74 II 2.913,46 3.061,23 I 2.854,37 2.997,09 e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 2.941,03 3.164,06 IV 2.930,14 3.148,72 III 2.919,36 3.133,60 II 2.911,71 3.121,72 I 2.901,02 3.106,81 C V 2.872,95 3.068,76 IV 2.862,54 3.054,30 III 2.852,24 3.040,03 II 2.842,01 3.025,89 I 2.834,47 3.014,61 B V 2.807,77 2.978,74 IV 2.797,85 2.965,15 III 2.787,99 2.951,69 II 2.778,23 2.938,38 I 2.768,58 2.925,25 A V 2.745,34 2.893,65 IV 2.735,86 2.880,86 III 2.726,45 2.868,19 II 2.717,12 2.855,67 I 2.707,86 2.843,25 e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 2.941,03 3.164,06 IV 2.930,14 3.148,72 III 2.919,36 3.133,60 II 2.911,71 3.121,72 I 2.901,02 3.106,81 C V 2.872,95 3.068,76 IV 2.862,54 3.054,30 III 2.852,24 3.040,03 II 2.842,01 3.025,89 I 2.834,47 3.014,61 B V 2.807,77 2.978,74 IV 2.797,85 2.965,15 III 2.787,99 2.951,69 II 2.778,23 2.938,38 I 2.768,58 2.925,25 A V 2.745,34 2.893,65 IV 2.735,86 2.880,86 III 2.726,45 2.868,19 II 2.717,12 2.855,67 I 2.707,86 2.843,25 ANEXO V-A (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência) Gratificação TEMPORÁRIA de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial RODOVIÁRIA Federal - GTEMPPRF EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 Valor da GTEMPPRF para os cargos de Nível Superior e Intermediário Em R$ CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO ESPECIAL III 658,79 135,43 II 625,75 134,36 I 593,55 134,26 C VI 537,73 134,19 V 507,63 133,12 IV 478,29 132,07 III 449,71 131,02 II 421,87 129,98 I 394,76 129,90 B VI 346,87 129,82 V 321,56 128,79 IV 296,94 127,75 III 272,96 126,71 II 249,62 125,67 I 226,91 125,60 A V 185,90 125,53 IV 164,76 124,50 III 144,21 123,47 II 124,20 122,46 I 104,74 121,45 ANEXO V-A (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência) Gratificação TEMPORÁRIA de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial RODOVIÁRIA Federal - GTEMPPRF EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 Valor da GTEMPPRF para os cargos de Nível Superior e Intermediário Em R$ CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO III 658,79 135,43 ESPECIAL II 625,75 134,36 I 593,55 134,26 VI 537,73 134,19 V 507,63 133,12 C IV 478,29 132,07 III 449,71 131,02 II 421,87 129,98 I 394,76 129,90 VI 346,87 129,82 V 321,56 128,79 B IV 296,94 127,75 III 272,96 126,71 II 249,62 125,67 I 226,91 125,60 V 185,90 125,53 IV 164,76 124,50 A III 144,21 123,47 II 124,20 122,46 I 104,74 121,45 ANEXO V-B (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia RODOVIÁRIA Federal - GEAAPRF Valor da GEAAPRF para os cargos de Nível Auxiliar Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1 º DE MAIO DE 2010 ESPECIAL III 130,00 140,00 150,00 II 128,71 139,00 149,00 I 127,44 138,00 148,00 ANEXO V-B (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia RODOVIÁRIA Federal - GEAAPRF Valor da GEAAPRF para os cargos de Nível Auxiliar Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 III 130,00 140,00 150,00 ESPECIAL II 128,71 139,00 149,00 I 127,44 138,00 148,00 ANEXO V-B (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia RODOVIÁRIA Federal - GEAAPRF Em R$ CLASSE PADRÃO Valor da GEAAPRF A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 150,00 158,96 167,32 ESPECIAL II 149,00 157,90 166,21 I 148,00 156,84 165,09 ANEXO V-B (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da POLÍCIA RODOVIÁRIA Federal - GEAAPRF Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 182,38 II 181,17 I 179,95 ANEXO V-B (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – GEAAPRF Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 182,38 II 181,17 I 179,95 ANEXO V-B (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da POLÍCIA RODOVIÁRIA Federal – GEAAPRF Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 182,38 198,79 208,73 II 181,17 197,48 207,35 I 179,95 196,15 205,96 ANEXO V-B (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da POLÍCIA RODOVIÁRIA Federal – GEAAPRF Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 182,38 198,79 208,73 II 181,17 197,48 207,35 I 179,95 196,15 205,96 ANEXO V-C (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1 º DE MAIO DE 2010 ESPECIAL III 15,2000 20,9800 28,3430 II 14,9000 20,5700 27,6500 I 14,6100 20,1700 26,9800 C VI 14,1800 19,5800 26,0700 V 13,9000 19,2000 25,4300 IV 13,6300 18,8200 24,8100 III 13,3600 18,4500 24,2000 II 13,1000 18,0900 23,6100 I 12,8400 17,7400 23,0300 B VI 12,4700 17,2200 22,2500 V 12,2300 16,8800 21,7100 IV 11,9900 16,5500 21,1800 III 11,7500 16,2300 20,6600 II 11,5200 15,9100 20,1600 I 11,2900 15,6000 19,6700 A V 10,9600 15,1500 19,0000 IV 10,7500 14,8500 18,5400 III 10,5400 14,5600 18,0900 II 10,3300 14,2700 17,6500 I 10,1300 13,9900 17,2200 b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1 º DE MAIO DE 2010 ESPECIAL III 9,4500 11,8111 14,6225 II 9,4300 11,7900 14,4100 I 9,4100 11,7700 14,2000 C VI 9,3600 11,7100 13,8500 V 9,3400 11,6900 13,6500 IV 9,3200 11,6700 13,4500 III 9,3000 11,6500 13,2500 II 9,2800 11,6300 13,0500 I 9,2600 11,6100 12,8600 B VI 9,2100 11,5500 12,5500 V 9,1900 11,5300 12,3600 IV 9,1700 11,5100 12,1800 III 9,1500 11,4900 12,0000 II 9,1300 11,4700 11,8200 I 9,1100 11,4500 11,6500 A V 9,0600 11,3900 11,3700 IV 9,0400 11,3700 11,2000 III 9,0200 11,3500 11,0300 II 9,0000 11,3300 10,8700 I 8,9800 11,3100 10,7100 c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008 ESPECIAL III 3,9800 II 3,9445 I 3,9093 ANEXO V-C (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior: Em R$ VALOR DO PONTO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 C B A III 15,2000 20,9800 28,3430 ESPECIAL II 14,9000 20,5700 27,6500 I 14,6100 20,1700 26,9800 VI 14,1800 19,5800 26,0700 V 13,9000 19,2000 25,4300 C IV 13,6300 18,8200 24,8100 III 13,3600 18,4500 24,2000 II 13,1000 18,0900 23,6100 I 12,8400 17,7400 23,0300 VI 12,4700 17,2200 22,2500 V 12,2300 16,8800 21,7100 B IV 11,9900 16,5500 21,1800 III 11,7500 16,2300 20,6600 II 11,5200 15,9100 20,1600 I 11,2900 15,6000 19,6700 V 10,9600 15,1500 19,0000 IV 10,7500 14,8500 18,5400 A III 10,5400 14,5600 18,0900 II 10,3300 14,2700 17,6500 I 10,1300 13,9900 17,2200 b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 C B A III 9,4500 11,8111 14,6225 ESPECIAL II 9,4300 11,7900 14,4100 I 9,4100 11,7700 14,2000 VI 9,3600 11,7100 13,8500 V 9,3400 11,6900 13,6500 C IV 9,3200 11,6700 13,4500 III 9,3000 11,6500 13,2500 II 9,2800 11,6300 13,0500 I 9,2600 11,6100 12,8600 VI 9,2100 11,5500 12,5500 V 9,1900 11,5300 12,3600 B IV 9,1700 11,5100 12,1800 III 9,1500 11,4900 12,0000 II 9,1300 11,4700 11,8200 I 9,1100 11,4500 11,6500 V 9,0600 11,3900 11,3700 IV 9,0400 11,3700 11,2000 A III 9,0200 11,3500 11,0300 II 9,0000 11,3300 10,8700 I 8,9800 11,3100 10,7100 c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 III 3,9800 ESPECIAL II 3,9445 I 3,9093 ANEXO V-C (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE MAIO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012 ESPECIAL III 15,2000 20,9800 28,3430 37,70 II 14,9000 20,5700 27,6500 36,63 I 14,6100 20,1700 26,9800 35,60 C VI 14,1800 19,5800 26,0700 33,68 V 13,9000 19,2000 25,4300 32,73 IV 13,6300 18,8200 24,8100 31,81 III 13,3600 18,4500 24,2000 30,91 II 13,1000 18,0900 23,6100 30,04 I 12,8400 17,7400 23,0300 29,19 B VI 12,4700 17,2200 22,2500 27,62 V 12,2300 16,8800 21,7100 26,84 IV 11,9900 16,5500 21,1800 26,08 III 11,7500 16,2300 20,6600 25,34 II 11,5200 15,9100 20,1600 24,63 I 11,2900 15,6000 19,6700 23,94 A V 10,9600 15,1500 19,0000 22,65 IV 10,7500 14,8500 18,5400 22,01 III 10,5400 14,5600 18,0900 21,39 II 10,3300 14,2700 17,6500 20,79 I 10,1300 13,9900 17,2200 20,20 b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE MAIO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012 ESPECIAL III 9,4500 11,8111 14,6225 16,73 II 9,4300 11,7900 14,4100 16,52 I 9,4100 11,7700 14,2000 16,31 C VI 9,3600 11,7100 13,8500 15,96 V 9,3400 11,6900 13,6500 15,76 IV 9,3200 11,6700 13,4500 15,56 III 9,3000 11,6500 13,2500 15,36 II 9,2800 11,6300 13,0500 15,16 I 9,2600 11,6100 12,8600 14,97 B VI 9,2100 11,5500 12,5500 14,66 V 9,1900 11,5300 12,3600 14,47 IV 9,1700 11,5100 12,1800 14,29 III 9,1500 11,4900 12,0000 14,11 II 9,1300 11,4700 11,8200 13,93 I 9,1100 11,4500 11,6500 13,76 A V 9,0600 11,3900 11,3700 13,48 IV 9,0400 11,3700 11,2000 13,31 III 9,0200 11,3500 11,0300 13,14 II 9,0000 11,3300 10,8700 12,98 I 8,9800 11,3100 10,7100 12,82 c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2012 ESPECIAL III 3,9800 5,03 II 3,9445 4,99 I 3,9093 4,96 ANEXO V-C (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1 º DE MARÇO DE 2008 1 º DE JULHO DE 2009 1 º DE MAIO DE 2010 1 º DE JULHO DE 2012 III 15,2000 20,9800 28,3430 37,70 ESPECIAL II 14,9000 20,5700 27,6500 36,63 I 14,6100 20,1700 26,9800 35,60 VI 14,1800 19,5800 26,0700 33,68 V 13,9000 19,2000 25,4300 32,73 C IV 13,6300 18,8200 24,8100 31,81 III 13,3600 18,4500 24,2000 30,91 II 13,1000 18,0900 23,6100 30,04 I 12,8400 17,7400 23,0300 29,19 VI 12,4700 17,2200 22,2500 27,62 V 12,2300 16,8800 21,7100 26,84 B IV 11,9900 16,5500 21,1800 26,08 III 11,7500 16,2300 20,6600 25,34 II 11,5200 15,9100 20,1600 24,63 I 11,2900 15,6000 19,6700 23,94 V 10,9600 15,1500 19,0000 22,65 IV 10,7500 14,8500 18,5400 22,01 A III 10,5400 14,5600 18,0900 21,39 II 10,3300 14,2700 17,6500 20,79 I 10,1300 13,9900 17,2200 20,20 b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1 º DE MARÇO DE 2008 1 º DE JULHO DE 2009 1 º DE MAIO DE 2010 1 º DE JULHO DE 2012 III 9,4500 11,8111 14,6225 16,73 ESPECIAL II 9,4300 11,7900 14,4100 16,52 I 9,4100 11,7700 14,2000 16,31 VI 9,3600 11,7100 13,8500 15,96 V 9,3400 11,6900 13,6500 15,76 C IV 9,3200 11,6700 13,4500 15,56 III 9,3000 11,6500 13,2500 15,36 II 9,2800 11,6300 13,0500 15,16 I 9,2600 11,6100 12,8600 14,97 VI 9,2100 11,5500 12,5500 14,66 V 9,1900 11,5300 12,3600 14,47 B IV 9,1700 11,5100 12,1800 14,29 III 9,1500 11,4900 12,0000 14,11 II 9,1300 11,4700 11,8200 13,93 I 9,1100 11,4500 11,6500 13,76 V 9,0600 11,3900 11,3700 13,48 IV 9,0400 11,3700 11,2000 13,31 A III 9,0200 11,3500 11,0300 13,14 II 9,0000 11,3300 10,8700 12,98 I 8,9800 11,3100 10,7100 12,82 c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2012 ESPECIAL III 3,9800 5,03 II 3,9445 4,99 I 3,9093 4,96 ANEXO V-C (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 37,70 41,03 44,37 47,70 ESPECIAL II 36,63 39,96 43,30 46,63 I 35,60 38,93 42,27 45,60 VI 33,68 37,01 40,35 43,68 V 32,73 36,06 39,40 42,73 C IV 31,81 35,14 38,48 41,81 III 30,91 34,24 37,58 40,91 II 30,04 33,37 36,71 40,04 I 29,19 32,52 35,86 39,19 VI 27,62 30,95 34,29 37,62 V 26,84 30,17 33,51 36,84 B IV 26,08 29,41 32,75 36,08 III 25,34 28,67 32,01 35,34 II 24,63 27,96 31,30 34,63 I 23,94 27,27 30,61 33,94 V 22,65 25,98 29,32 32,65 IV 22,01 25,34 28,68 32,01 A III 21,39 24,72 28,06 31,39 II 20,79 24,12 27,46 30,79 I 20,20 23,53 26,87 30,20 b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 16,73 19,83 22,93 26,03 ESPECIAL II 16,52 19,62 22,72 25,82 I 16,31 19,41 22,51 25,61 VI 15,96 19,06 22,16 25,26 V 15,76 18,86 21,96 25,06 C IV 15,56 18,66 21,76 24,86 III 15,36 18,46 21,56 24,66 II 15,16 18,26 21,36 24,46 I 14,97 18,07 21,17 24,27 VI 14,66 17,76 20,86 23,96 V 14,47 17,57 20,67 23,77 B IV 14,29 17,39 20,49 23,59 III 14,11 17,21 20,31 23,41 II 13,93 17,03 20,13 23,23 I 13,76 16,86 19,96 23,06 V 13,48 16,58 19,68 22,78 IV 13,31 16,41 19,51 22,61 A III 13,14 16,24 19,34 22,44 II 12,98 16,08 19,18 22,28 I 12,82 15,92 19,02 22,12 c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 III 5,03 7,13 9,23 11,33 ESPECIAL II 4,99 7,09 9,19 11,29 I 4,96 7,06 9,16 11,26 ANEXO V-C (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 47,70 50,55 53,21 ESPECIAL II 46,63 49,41 52,01 I 45,60 48,32 50,86 VI 43,68 46,29 48,73 V 42,73 45,28 47,66 C IV 41,81 44,31 46,64 III 40,91 43,35 45,63 II 40,04 42,43 44,66 I 39,19 41,53 43,72 VI 37,62 39,87 41,97 V 36,84 39,04 41,10 B IV 36,08 38,23 40,24 III 35,34 37,45 39,42 II 34,63 36,70 38,63 I 33,94 35,97 37,86 V 32,65 34,60 36,42 IV 32,01 33,92 35,71 A III 31,39 33,26 35,01 II 30,79 32,63 34,35 I 30,20 32,00 33,68 b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 26,03 27,58 29,03 ESPECIAL II 25,82 27,36 28,80 I 25,61 27,14 28,57 VI 25,26 26,77 28,18 V 25,06 26,56 27,96 C IV 24,86 26,34 27,73 III 24,66 26,13 27,51 II 24,46 25,92 27,28 I 24,27 25,72 27,07 VI 23,96 25,39 26,73 V 23,77 25,19 26,52 B IV 23,59 25,00 26,32 III 23,41 24,81 26,12 II 23,23 24,62 25,92 I 23,06 24,44 25,73 V 22,78 24,14 25,41 IV 22,61 23,96 25,22 A III 22,44 23,78 25,03 II 22,28 23,61 24,85 I 22,12 23,44 24,67 c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 11,33 12,01 12,64 ESPECIAL II 11,29 11,96 12,59 I 11,26 11,93 12,56 ANEXO V-C (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 58,00 II 56,69 I 55,44 C VI 53,12 V 51,95 IV 50,84 III 49,74 II 48,68 I 47,65 B VI 45,75 V 44,80 IV 43,86 III 42,97 II 42,11 I 41,27 A V 39,70 IV 38,92 III 38,16 II 37,44 I 36,71 b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 31,64 II 31,39 I 31,14 C VI 30,72 V 30,48 IV 30,23 III 29,99 II 29,74 I 29,51 B VI 29,14 V 28,91 IV 28,69 III 28,47 II 28,25 I 28,05 A V 27,70 IV 27,49 III 27,28 II 27,09 I 26,89 c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 13,78 II 13,72 I 13,69 ANEXO V-C (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – GDATPRF a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 58,00 II 56,69 I 55,44 C VI 53,12 V 51,95 IV 50,84 III 49,74 II 48,68 I 47,65 B VI 45,75 V 44,80 IV 43,86 III 42,97 II 42,11 I 41,27 A V 39,70 IV 38,92 III 38,16 II 37,44 I 36,71 b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 31,64 II 31,39 I 31,14 C VI 30,72 V 30,48 IV 30,23 III 29,99 II 29,74 I 29,51 B VI 29,14 V 28,91 IV 28,69 III 28,47 II 28,25 I 28,05 A V 27,70 IV 27,49 III 27,28 II 27,09 I 26,89 c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 13,78 II 13,72 I 13,69 c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 13,78 15,02 15,77 II 13,72 14,95 15,70 I 13,69 14,92 15,67 c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 13,78 15,02 15,77 II 13,72 14,95 15,70 I 13,69 14,92 15,67 d) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 63,22 66,38 IV 61,75 64,84 III 60,33 63,35 II 58,05 60,96 I 56,76 59,59 C V 55,48 58,26 IV 54,24 56,95 III 53,05 55,70 II 51,89 54,49 I 50,03 52,53 B V 48,96 51,41 IV 47,93 50,32 III 46,90 49,25 II 45,93 48,23 I 44,98 47,23 A V 43,45 45,62 IV 42,56 44,69 III 41,73 43,81 II 40,89 42,93 I 40,09 42,09 d) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 63,22 66,38 IV 61,75 64,84 III 60,33 63,35 II 58,05 60,96 I 56,76 59,59 C V 55,48 58,26 IV 54,24 56,95 III 53,05 55,70 II 51,89 54,49 I 50,03 52,53 B V 48,96 51,41 IV 47,93 50,32 III 46,90 49,25 II 45,93 48,23 I 44,98 47,23 A V 43,45 45,62 IV 42,56 44,69 III 41,73 43,81 II 40,89 42,93 I 40,09 42,09 e) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 34,49 36,21 IV 34,22 35,93 III 33,94 35,64 II 33,48 35,16 I 33,22 34,88 C V 32,95 34,60 IV 32,69 34,32 III 32,42 34,04 II 32,17 33,77 I 31,76 33,35 B V 31,51 33,09 IV 31,27 32,84 III 31,03 32,58 II 30,79 32,33 I 30,57 32,10 A V 30,19 31,70 IV 29,96 31,46 III 29,74 31,22 II 29,53 31,00 I 29,31 30,78 e) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 34,49 36,21 IV 34,22 35,93 III 33,94 35,64 II 33,48 35,16 I 33,22 34,88 C V 32,95 34,60 IV 32,69 34,32 III 32,42 34,04 II 32,17 33,77 I 31,76 33,35 B V 31,51 33,09 IV 31,27 32,84 III 31,03 32,58 II 30,79 32,33 I 30,57 32,10 A V 30,19 31,70 IV 29,96 31,46 III 29,74 31,22 II 29,53 31,00 I 29,31 30,78 ANEXO VI VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU Nível do Cargo Valor máximo da GIAPU Superior R$ 1.600,00 Intermediário R$ 950,00 Auxiliar R$ 550,00 ANEXO VI (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU Em R$ NÍVEL DO CARGO VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 Superior 2.609,00 3.053,00 Intermediário 1.242,00 1.438,00 Auxiliar 654,00 758,00 ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU Em R$ NÍVEL DO CARGO VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 Superior 2.609,00 3.053,00 Intermediário 1.242,00 1.438,00 Auxiliar 654,00 758,00 ANEXO VI (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU Em R$ NÍVEL DO CARGO VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012 Superior 2.609,00 3.053,00 3.617,00 Intermediário 1.242,00 1.438,00 1.649,00 Auxiliar 654,00 758,00 863,00 ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU Em R$ NÍVEL DO VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE CARGO 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012 Superior 2.609,00 3.053,00 3.617,00 Intermediário 1.242,00 1.438,00 1.649,00 Auxiliar 654,00 758,00 863,00 ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU Em R$ VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE NÍVEL DO CARGO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Superior 3.617,00 3.950,00 4.284,00 4.617,00 Intermediário 1.649,00 1.959,00 2.269,00 2.579,00 Auxiliar 863,00 1.073,00 1.283,00 1.493,00 ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU Em R$ VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE NÍVEL DO CARGO 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 Superior 4.617,00 4.893,00 5.151,00 Intermediário 2.579,00 2.733,00 2.877,00 Auxiliar 1.493,00 1.582,00 1.665,00 ANEXO VI (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GIAPU EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 SUPERIOR 5.614,59 INTERMEDIÁRIO 3.135,93 AUXILIAR 1.814,85 ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GIAPU EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 SUPERIOR 5.614,59 INTERMEDIÁRIO 3.135,93 AUXILIAR 1.814,85 ANEXO VI (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GIAPU EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 SUPERIOR 5.614,59 6.119,90 6.425,90 INTERMEDIÁRIO 3.135,93 3.418,16 3.589,07 AUXILIAR 1.814,85 1.978,19 2.077,10 ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GIAPU EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 SUPERIOR 5.614,59 6.119,90 6.425,90 INTERMEDIÁRIO 3.135,93 3.418,16 3.589,07 AUXILIAR 1.814,85 1.978,19 2.077,10 ANEXO VII (VETADO)

Lei nº 11.095 de 13 de Janeiro de 2005