Lei nº 9.014 de 30 de Março de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fica instituída Gratificação Temporária devida aos Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Peritos e Censores integrantes da Carreira de Policial Federal.
A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de setenta por cento, calculado sobre o vencimento básico fixado na legislação em vigor para os servidores referidos no caput, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 .
A Gratificação Temporária será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
A Gratificação criada por esta Lei será paga a partir de 1º de dezembro de 1994 e cessará com a reestruturação remuneratória dos cargos de carreira da Polícia Federal.
O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a promoção do servidor na carreira.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995