Artigo 2º da Lei nº 9.014 de 30 de Março de 1995
Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
§ 1º
O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 2º
A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a promoção do servidor na carreira.