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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.014 de 30 de Março de 1995

Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.

§ 1º

O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 2º

A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a promoção do servidor na carreira.

Art. 2º, §1º da Lei 9.014 de 30 de Março de 1995