Artigo 2-a da Lei Orgânica da Polícia Federal | Lei nº 9.266 de 15 de Março de 1996
Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal , fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)[][]
Parágrafo único
Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)[]