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Artigo 2-a da Lei Orgânica da Polícia Federal | Lei nº 9.266 de 15 de Março de 1996

Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

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Art. 2-a

A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal , fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)[][]

Parágrafo único

Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)[]

Anexo

Texto

ANEXO I (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO CLASSE CARGOS Delegado de Polícia FederalPerito Criminal FederalCensor FederalEscrivão de Polícia FederalAgente de Polícia FederalPapiloscopista Policial Federal A IIIIII ESPECIAL Delegado de Polícia FederalPerito Criminal FederalCensor FederalEscrivão de Polícia FederalAgente de Polícia FederalPapiloscopista Policial Federal B VIVIVIIIIII PRIMEIRA C VIV C IVIIIIII SEGUNDA D VIVIIIIII ANEXO II (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014) TABELA DE VENCIMENTO CARGOS CLASSE VENCIMENTO Delegado de Polícia FederalPerito Criminal FederalCensor Federal ESPECIALPRIMEIRASEGUNDA 524,30445,66378,81 Escrivão de Polícia FederalAgente de Polícia FederalPapiloscopista Policial Federal ESPECIALPRIMEIRASEGUNDA 309,93254,1421