Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º do República.
Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia, autorizada a constituir, nos têrmos desta lei, a sociedade de economia mista Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, que, usará a abreviatura C.B.T.N. (Vide Lei nº 6.189, de 1974)
A C.B.T.N. terá sede e fôro na Capital Federal e poderá estabelecer laboratórios, unidades industriais, escritórios ou outras dependências em qualquer parte do território nacional.
A C.B.T.N. reger-se-á por esta lei, pela legislação aplicável às sociedades anônimas e por seus Estatutos, ficando vinculada ao Ministério das Minas e Energia, através da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
do arrolamento dos bens, direitos e ações que a CNEN destinar, mediante resolução, à integralização do capital que subscrever;
da elaboração, pelo Representante nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos e sua publicação prévia para conhecimento geral.
A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Minas e Energia, e a ata da respectiva assembléia arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.
A C.B.T.N. , observado o disposto na Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962 , e alterações posteriores terá por objeto:
Promover o desenvolvimento da tecnologia nuclear mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos referentes a:
tratamento de minérios nucleares e associados bem como produção de elementos combustíveis e outros materiais de interêsse da energia nuclear;
instalações de enriquecimento de uránio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares irradiados;
instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse da indústria nuclear.
Negociar, nos mercados interno e externo, equipamentos, materiais e serviços de interêsse da indústria nuclear.
A pesquisa de que trata o item I dêste artigo será executada pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, mediante contrato da prestação de serviços. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
Realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos, pertinentes às suas atividades.
Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.
Na colaboração com entidades públicas e privadas, a C.B.T.N. poderá fazer ajustes e contratos de prestação de serviços, mediante remuneração ou ressarcimento de despesas.
É facultado à C.B.T.N. desempenhar suas atividades, diretamente, por convênios com órgãos públicos ou por contratos com especialistas e empresas privadas, observada a Política Nacional de Energia Nuclear.
É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias, por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas, ou associação com outras entidades, observada a Política Nacional de Energia Nuclear. (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974) Parágrafo Único. Para a execução de atividades de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias, das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da República, mediante Decreto. (Incluído pela Lei nº 6.189, de 1974)
O Capital social autorizado é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 60.000.000 (sessenta milhões) de ações ordinárias e 40.000.000 (quarenta milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma.
O capital social autorizado será de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) dividido em 600.000,00 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma. (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974) Parágrafo Único. O referido capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas, observada a legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 6.189, de 1974)
As ações da sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito a voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito a voto e conversíveis em ações ordinárias.
As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital subscrito.
As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
A CNEN manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do disposto neste parágrafo, podendo a nulidade ser pleiteada, inclusive, por terceiros, por meio de ação popular.
A integralização do capital referido neste artigo será feita em dinheiro e em bens, direitos e ações arrolados pela CNEN, que fica autorizada a incorporá-los à sociedade.
Para integralização em dinheiro, fica o Poder Executivo autorizado a transferir à CNEN até Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), sendo a despesa correspondente coberta com os recursos da conta especial de depósitos a que se refere o § 2º, do art. 61 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.
Se os valôres de que tratam os parágrafos precedentes forem inferiores ao capital a ser subscrito pela CNEN, esta os completará, com recursos próprios, de que dispuser.
A forma de integralização do capital subscrito pelos demais acionistas será estabelecida nos Estatutos, obedecido o disposto na Seção VIII da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
A C.B.T.N. será dirigida por uma Diretoria Executiva composta de 1 (um) Presidente e até 6 Diretores.
É privativo de brasileiro o exercício das funções de membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da sociedade.
O Presidente da CNEN poderá optar pela remuneração de Presidente da C.B.T.N. , não podendo acumular vencimento e quaisquer vantagens.
A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, e até 6 (seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa. (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974) Parágrafo Único. O Presidente será demissível ad nutum pelo Presidente da República e os Diretores terão mandato de 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974)
O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, admitida a releição.
Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, emprêsas públicas e sociedades de economia mista federais, poderão servir na C.B.T.N em funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.
O exercício social encerrar-se-á à 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto a balanço, amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação sôbre as sociedades por ações e às prescrições a serem estabelecidas nos Estatutos da sociedade.
A União destinará, dos dividendos que lhe couberem na Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), e na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), importância equivalente a 0,5% (meio por cento) dos respectivos capitais sociais à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), como contribuição para o desenvolvimento da tecnologia nuclear. (Regulamento)
As parcelas de dividendos a que se refere êste artigo serão direta e anualmente entregues à, CNEN, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da data de início do pagamento de dividendos aos demais acionistas.
O disposto neste artigo será observado a partir dos dividendos correspondentes ao exercício social de 1971.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a C.B.T.N. (Regulamento)
A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal, com a NUCLEBRÁS. (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974)
A C.B.T.N. manterá um Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, que será por ela diretamente administrado e ao qual incumbirá executar o convênio a que se refere o artigo anterior. (Regulamento)
Para efeito de tratamento fiscal à importação, as atividades, exercidas pela sociedade enquadram-se no disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1971, retificado em 3.12.171 e republicado em 23.12.171