Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971
Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A C.B.T.N. , observado o disposto na Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962 , e alterações posteriores terá por objeto:
I
Realizar a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares e associados;
II
Promover o desenvolvimento da tecnologia nuclear mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos referentes a:
a
tratamento de minérios nucleares e associados bem como produção de elementos combustíveis e outros materiais de interêsse da energia nuclear;
b
instalações de enriquecimento de uránio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares irradiados;
c
componentes de reatores e outras instalações nucleares.
III
Promover a gradual assimilação da tecnologia nuclear pela indústria privada nacional;
IV
Construir e operar:
a
instalações de tratamento de minérios nucleares e seus associados;
b
instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse da indústria nuclear.
V
Negociar, nos mercados interno e externo, equipamentos, materiais e serviços de interêsse da indústria nuclear.
VI
Dar apoio técnico e administrativo à CNEN.
Parágrafo único
A pesquisa de que trata o item I dêste artigo será executada pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, mediante contrato da prestação de serviços. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)