Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971
Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CNEN designará o Representante nos atos constitutivos da sociedade.
§ 1º
Os atos constitutivos serão procedidos:
I
do arrolamento dos bens, direitos e ações que a CNEN destinar, mediante resolução, à integralização do capital que subscrever;
II
da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pela CNEN, dos bens, direitos e ações arrolados;
III
da elaboração, pelo Representante nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos e sua publicação prévia para conhecimento geral.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arrolados;
II
aprovação dos Estatutos.
§ 3º
A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Minas e Energia, e a ata da respectiva assembléia arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.