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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.

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Art. 3º

A C.B.T.N. , observado o disposto na Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962 , e alterações posteriores terá por objeto:

I

Realizar a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares e associados;

II

Promover o desenvolvimento da tecnologia nuclear mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos referentes a:

a

tratamento de minérios nucleares e associados bem como produção de elementos combustíveis e outros materiais de interêsse da energia nuclear;

b

instalações de enriquecimento de uránio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares irradiados;

c

componentes de reatores e outras instalações nucleares.

III

Promover a gradual assimilação da tecnologia nuclear pela indústria privada nacional;

IV

Construir e operar:

a

instalações de tratamento de minérios nucleares e seus associados;

b

instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse da indústria nuclear.

V

Negociar, nos mercados interno e externo, equipamentos, materiais e serviços de interêsse da indústria nuclear.

VI

Dar apoio técnico e administrativo à CNEN.

Parágrafo único

A pesquisa de que trata o item I dêste artigo será executada pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, mediante contrato da prestação de serviços. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

Art. 3º, IV da Lei 5.740 de 1º de dezembro de 1971