Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971
Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A C.B.T.N. será dirigida por uma Diretoria Executiva composta de 1 (um) Presidente e até 6 Diretores.
§ 1º
O Presidente será o Presidente da CNEN.
§ 2º
Os Diretores, sendo um Superintendente, serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.
§ 3º
É privativo de brasileiro o exercício das funções de membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da sociedade.
§ 4º
O mandato dos Diretores será de 4 (quatro) anos.
§ 5º
O Presidente da CNEN poderá optar pela remuneração de Presidente da C.B.T.N. , não podendo acumular vencimento e quaisquer vantagens.