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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.

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Art. 10

A C.B.T.N. será dirigida por uma Diretoria Executiva composta de 1 (um) Presidente e até 6 Diretores.

§ 1º

O Presidente será o Presidente da CNEN.

§ 2º

Os Diretores, sendo um Superintendente, serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.

§ 3º

É privativo de brasileiro o exercício das funções de membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da sociedade.

§ 4º

O mandato dos Diretores será de 4 (quatro) anos.

§ 5º

O Presidente da CNEN poderá optar pela remuneração de Presidente da C.B.T.N. , não podendo acumular vencimento e quaisquer vantagens.

Art. 10, §2º da Lei 5.740 de 1º de dezembro de 1971