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Artigo 18 da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.

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Art. 18

Para efeito de tratamento fiscal à importação, as atividades, exercidas pela sociedade enquadram-se no disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 18 da Lei 5.740 de 1º de dezembro de 1971