Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971
Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para consecução do objeto social, a C.B.T.N. poderá:
I
Realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos, pertinentes às suas atividades.
II
Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.
Parágrafo único
Na colaboração com entidades públicas e privadas, a C.B.T.N. poderá fazer ajustes e contratos de prestação de serviços, mediante remuneração ou ressarcimento de despesas.