Artigo 9º da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971
Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A CNEN subscreverá 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações.
§ 1º
A integralização do capital referido neste artigo será feita em dinheiro e em bens, direitos e ações arrolados pela CNEN, que fica autorizada a incorporá-los à sociedade.
§ 2º
Para integralização em dinheiro, fica o Poder Executivo autorizado a transferir à CNEN até Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), sendo a despesa correspondente coberta com os recursos da conta especial de depósitos a que se refere o § 2º, do art. 61 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.
§ 3º
Se os valôres de que tratam os parágrafos precedentes forem inferiores ao capital a ser subscrito pela CNEN, esta os completará, com recursos próprios, de que dispuser.
§ 4º
A forma de integralização do capital subscrito pelos demais acionistas será estabelecida nos Estatutos, obedecido o disposto na Seção VIII da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.