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Artigo 9º da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.

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Art. 9º

A CNEN subscreverá 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações.

§ 1º

A integralização do capital referido neste artigo será feita em dinheiro e em bens, direitos e ações arrolados pela CNEN, que fica autorizada a incorporá-los à sociedade.

§ 2º

Para integralização em dinheiro, fica o Poder Executivo autorizado a transferir à CNEN até Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), sendo a despesa correspondente coberta com os recursos da conta especial de depósitos a que se refere o § 2º, do art. 61 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.

§ 3º

Se os valôres de que tratam os parágrafos precedentes forem inferiores ao capital a ser subscrito pela CNEN, esta os completará, com recursos próprios, de que dispuser.

§ 4º

A forma de integralização do capital subscrito pelos demais acionistas será estabelecida nos Estatutos, obedecido o disposto na Seção VIII da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 9º da Lei 5.740 de 1º de dezembro de 1971