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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.

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Art. 2º

A CNEN designará o Representante nos atos constitutivos da sociedade.

§ 1º

Os atos constitutivos serão procedidos:

I

do arrolamento dos bens, direitos e ações que a CNEN destinar, mediante resolução, à integralização do capital que subscrever;

II

da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pela CNEN, dos bens, direitos e ações arrolados;

III

da elaboração, pelo Representante nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos e sua publicação prévia para conhecimento geral.

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arrolados;

II

aprovação dos Estatutos.

§ 3º

A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Minas e Energia, e a ata da respectiva assembléia arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.

Art. 2º, §1º, II da Lei 5.740 de 1º de dezembro de 1971