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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia, autorizada a constituir, nos têrmos desta lei, a sociedade de economia mista Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, que, usará a abreviatura C.B.T.N. (Vide Lei nº 6.189, de 1974)

§ 1º

A C.B.T.N. terá sede e fôro na Capital Federal e poderá estabelecer laboratórios, unidades industriais, escritórios ou outras dependências em qualquer parte do território nacional.

§ 2º

O prazo de duração da C.B.T.N. será indeterminado.

§ 3º

A C.B.T.N. reger-se-á por esta lei, pela legislação aplicável às sociedades anônimas e por seus Estatutos, ficando vinculada ao Ministério das Minas e Energia, através da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 1º, §1º da Lei 5.740 de 1º de dezembro de 1971