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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.

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Art. 8º

As ações da sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito a voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito a voto e conversíveis em ações ordinárias.

§ 1º

As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital subscrito.

§ 2º

As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 3º

A CNEN manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do disposto neste parágrafo, podendo a nulidade ser pleiteada, inclusive, por terceiros, por meio de ação popular.

Art. 8º, §2º da Lei 5.740 de 1º de dezembro de 1971