Artigo 13 da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971
Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, emprêsas públicas e sociedades de economia mista federais, poderão servir na C.B.T.N em funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.