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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.

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Art. 4º

Para consecução do objeto social, a C.B.T.N. poderá:

I

Realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos, pertinentes às suas atividades.

II

Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.

Parágrafo único

Na colaboração com entidades públicas e privadas, a C.B.T.N. poderá fazer ajustes e contratos de prestação de serviços, mediante remuneração ou ressarcimento de despesas.

Art. 4º, I da Lei 5.740 de 1º de dezembro de 1971