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Artigo 12 da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.

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Art. 12

O regime jurídico do pessoal da C.B.T.N. será o da legislação trabalhista.

Art. 12 da Lei 5.740 de 1º de dezembro de 1971