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Artigo 16 da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.

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Art. 16

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a C.B.T.N. (Regulamento)

Art. 16

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal, com a NUCLEBRÁS. (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974)

Art. 16 da Lei 5.740 de 1º de dezembro de 1971