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Artigo 17 da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.

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Art. 17

A C.B.T.N. manterá um Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, que será por ela diretamente administrado e ao qual incumbirá executar o convênio a que se refere o artigo anterior. (Regulamento)

Art. 17 da Lei 5.740 de 1º de dezembro de 1971