Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971
Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Estatutos da C.B.T.N poderão admitir como acionistas:
I
as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive as autarquias;
II
as demais entidades da administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
III
as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.