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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Estatutos da C.B.T.N poderão admitir como acionistas:

I

as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive as autarquias;

II

as demais entidades da administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios;

III

as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Art. 6º, I da Lei 5.740 de 1º de dezembro de 1971