Artigo 7º da Lei nº 5.740 de 1º de dezembro de 1971
Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Capital social autorizado é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 60.000.000 (sessenta milhões) de ações ordinárias e 40.000.000 (quarenta milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma.
Art. 7º
O capital social autorizado será de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) dividido em 600.000,00 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma. (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974) Parágrafo Único. O referido capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas, observada a legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 6.189, de 1974)