JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 257 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 257

São requisitos da citação por edital:

Remissões - Leis

I

a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II

a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

Remissões - Leis

III

a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV

a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único

O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Art. 257 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand