Artigo 4º da Lei nº 6.739 de 5 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas ações anulatórias de registro ou de matrícula de imóvel rural, a citação será pessoal aos réus residentes na Comarca e por edital aos demais.
§ 1º
Aplicam-se, quando editalícia a citação, os arts. 232 e 233 do Código de Processo Civil.
§ 2º
O edital será, ainda, publicado, por 2 (duas) vezes, no espaço de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação da Capital do Estado ou do Território.