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Artigo 4º da Lei nº 6.739 de 5 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.

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Art. 4º

Nas ações anulatórias de registro ou de matrícula de imóvel rural, a citação será pessoal aos réus residentes na Comarca e por edital aos demais.

§ 1º

Aplicam-se, quando editalícia a citação, os arts. 232 e 233 do Código de Processo Civil.

§ 2º

O edital será, ainda, publicado, por 2 (duas) vezes, no espaço de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação da Capital do Estado ou do Território.

Art. 4º da Lei 6.739 /1979 | JurisHand