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Artigo 259 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 259

Serão publicados editais:

I

na ação de usucapião de imóvel;

Remissões - Leis

II

na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III

em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Remissões - Leis
Art. 259 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand