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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.667 de 28 de janeiro de 1946

Aprova o Regulamento do Departamento Administrativo da Chefia de Polícia e contém outras disposições. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1946.


Art. 1º

– Fica aprovado o Regulamento do Departamento Administrativo da Chefia de Polícia que, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior, com êste baixa.

Art. 2º

– É criado o cargo de Porteiro da Chefia de Polícia, com os vencimentos dos cargos idênticos das Secretarias de Estado extinguindo-se no quadro do pessoal efetivo da Secretaria do Interior um lugar de contínuo e um de servente.

Art. 3º

– Para atender ao pagamento dos vencimentos do porteiro são transferidas para a dotação própria, no orçamento vigente, as verbas destinadas ao custeio dos cargos extintos por êste decreto-lei.

Art. 4º

– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1946. NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DA CHEFIA DE POLÍCIA

Capítulo

Do Departamento Administrativo

Art. 1º

– O Departamento Administrativo, diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, compreende: 1 Superintendência 3 Secções Administrativas Portaria.

Art. 2º

– Ao Superintendente do Departamento Administrativo compete:

a

dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabadhos internos da Chefia de Polícia e velar pela sua ordem e regularidade, propondo ao Chefe de Polícia as medidas que lhe pareçam necessárias;

b

fazer abrir e distribuir o expediente pelas secções e encaminhar às outras repartições subordinadas aquêle que por estas tenha de ser processado;

e

assinar o expediente de sua competência e proferir despachos interlocutórios nos assuntos dependentes de decisão final do Chefe de Polícia;

d

distribuir o pessoal administrativo da Chefia de Polícia, propondo ao Chefe de Polícia as modificações que julgar necessárias;

e

assinar os editais que não forem de assunto policial propriamente dito;

f

providenciar para que as ordens expedidas pela Chefia de Polícia às secções administrativas tenham a devida execução, nos casos de falta, demora ou omissão;

g

abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros da Chefia de Polícia;

h

dar parecer em todos os processos que tiverem de subir a despacho do Chefe de Polícia;

i

rever os atos oficiais, corrigindo-lhes as faltas, não só quanto à redação, mas também quanto à fidelidade do despacho;

j

assinar as fichas de empenho a serem encaminhadas à Contabilidade;

k

autorizar a expedição de atestados de cumprimento de dever, certidões e atestados relativos aos funcionários;

l

fiscalizar o "ponto" diário dos funcionários e visar as respectivas fôlhas;

m

visar as requisições do material de expediente necessário às secções;

n

transmitir ao Chefe de Polícia as representações que lhe forem encaminhadas;

o

representar contra funcionários, por iniciativa própria, quando julgar necessário;

p

autenticar todos os papéis que pela Chefia de Polícia tiverem de ser expedidos com esta formalidade;

q

autorizar a concessão de passes e transportes para desconto em vencimentos dos funcionários, na ausência do Chefe de Polícia;

r

expedir, por determinação do Chefe de Polícia, editais de concurso para preenchimento de cargos vagos nas secções administrativas que lhe sejam subordinadas, proceder às inscrições e presidir a comissão examinadora;

s

propôr penalidades aos funcionários, nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos;

t

conceder licenças aos funcionários, nos têrmos da legislação vigente, na ausência do Chefe de Polícia.

Parágrafo único

– E' facultado ao Superintendente do Departamento Administrativo manter até dois funcionários da Chefia de Polícia era seu gabinete.

Capítulo II

Das atribuições comuns às secções administrativas

Art. 3º

– Compete a todos os chefes de secções: 1º – Informar por escrito sôbre tôdas as questões afetas à secção e de modo que a informação compreenda:

a

a indicação do assunto;

b

o resumo do objeto em questão;

c

a exposição exata do que constar do fato;

d

a referência não só às disposições de leis e regulamentos, como dos precedentes aplicáveis ao caso, devendo juntar todo e qualquer documento que possa concorrer para boa solução das questões;

e

a opinião e o parecer do informante. Nesse trabalho serão auxiliados pelos demais funcionários da secção, sem que fique, entretanto, diminuída a responsabilidade do Chefe pela exatidão das informações e dos pareceres. 2º – Dirigir, examinar e promover todo o trabalho de sua secção, distribuindo o serviço pelos funcionários, segundo a aptidão de cada um e fiscalizá-los no exato cumprimento de seus deveres e funções, de modo que se consigam a pontualidade e a perfeição necessárias; 3º – advertir os funcionários da secção que não forem pontuais no cumprimento dos deveres, comunicando ao Superintendente quaisquer faltas que mereçam correção mais severa; 4º – manter a ordem e o silêncio necessários ao bom andamento dos trabalhos; 5º – autenticar as cópias e certidões extraídas dos livros e papéis da secção, depois de conferidas; 6º – rever todos os atos oficiais que tiverem de ser assinados pelo Chefe de Polícia, ou pelo Superintendente, corrigindo-lhes as faltas, não só quanto à redação, mas também quanto à fidelidade do despacho; 7º – desempenhar os demais serviços não previstos neste regulamento e que lhes forem determinados pelo Chefe de Polícia ou pelo Superintendente; 8º – preparar os dados para abertura de créditos suplementares e extraordinários; 9º – não permitir que os funcionários se ausentem da secção durante o expediente, salvo razão de serviço ou motivo justificável; 10 – vedar acesso ao recinto da secção a pessoas estranhas à repartição, salvo com permissão do Chefe de Polícia ou do Superintendente.

Art. 4º

– Aos funcionários administrativos incumbe executar com zêlo todos os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo chefe de secção. Da 1.º Secção

Art. 5º

– À 1º Secção compete processar o expediente relativo a:

a

nomeação, posse, exercício, promoção, transferência, readaptação, remoção, permuta, reintegração, readmissão, reversão, aproveitamento, substituições, classificação, designação, exoneração, afastamento, licenças, adicionais, férias, aposentadoria e exames de saúde dos funcionários policiais e administrativos da Chefia de Polícia e repartições subordinadas, exceto dos Corpos de Segurança e Vigilância Extraordinário, que continuará a ser feito no Serviço de Investigações;

b

assentamento completo dêsses funcionários;

c

fôlhas de pagamento e atestados de exercício;

d

concursos para admissão de funcionários. Da 2.º Secção

Art. 6º

– À 2.º Secção compete processar o expediente relativo a:

a

recolhimento, transferência e soltura de prêsos;

b

transporte de autoridades policiais, escoltas e prêsos nas vias férreas e fluviais, bem como nas rodovias, e exame das requisições expedidas para tal fim;

c

exame de documentos relativos a telegramas expedidos pelas autoridades policiais;

d

inventário dos móveis existentes na Chefia de Polícia e suas dependências e nas delegacias de polícia do Estado;

e

engajamento de paisanos para suprir falta eventual de soldados nos destacamentos;

f

pagamento de diárias a delegados. Da 3.º Secção

Art. 7º

– À 3.º Secção compete processar o expediente relativo a:

a

locação de casas para quartéis dos destacamentos, contratos para iluminação elétrica e expediente relativo à conservação das mesmas, quando de propriedade do Estado;

b

distribuição de material à Chefia, às delegacias e cadêias do Estado;

c

contratos para alimentação, assistência médica e farmacêutica a prêsos pobres e para iluminação das cadêias e o processo de pagamento das respectivas despesas;

d

assinatura do "Minas Gerais" para todos os funcionários da Chefia de Polícia;

e

inspecção de cadêias;

f

todo o expediente relativo a cadêias, inclusive o fornecimento de móveis, utensílios e pequenos reparos nos prédios respectivos;

g

vestuário a prêsos pobres.

Art. 8º

– Não obstante o disposto nos artigos antecedentes, poderá o Chefe de Polícia ou o Superintendente distribuir, quando necessário, a uma das secções novos encargos ou serviços que por natureza caibam a outra. Da Portaria

Art. 9º

– Para dirigir a Portaria será nomeado pelo Chefe do Govêrno um porteiro, que será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos contínuos da Repartição designado pelo Chefe de Polícia.

Parágrafo único

– O porteiro é diretamente subordinado ao Superintendente do Departamento Administrativo com quem se entenderá sôbre os serviços a seu cargo.

Art. 10

– Ao porteiro, a quem são imediatamente subordinados os contínuos, serventes e outros empregados admitidos aos serviços da Portaria, incumbe: 1º – abrir a repartição uma hora antes do início dos trabalhos e fechá-la ao terminarem ou a qualquer dia e hora, sempre que para isso receber ordens do gabinete do Chefe de Polícia, ou do Superintendente; 2º – velar pelo rigoroso asseio do edifício, guarda e conservação da mobília e mais objetos a ela pertencentes; 3º – manter a ordem e o respeito entre as pessoas estranhas que se acharem na repartição, durante as horas de trabalho, recorrendo, quando necessário, à autoridade do Superintendente; 4º – hastear a Bandeira Nacional nos dias de festa ou de luto nacional ou estadual; 5º – ter sob sua guarda todos os móveis e objetos pertencentes à repartição distribuídos pelas várias salas de trabalho; 6º – dirigir e auxiliar os serviços de limpeza de tôdas as dependências da repartição, a serem feitos diariamente pelos serventes e contínuos depois de findo o expediente, verificando, antes do início dos trabalhos, se está tudo em ordem; 7º – conservar-se em seu pôsto sempre que esteja funcionando a repartição, em trabalho ordinário ou extraordinário; 8º – executar outro qualquer serviço que lhe seja distribuído pelo Chefe de Polícia ou pelo Superintendente.

Art. 11

– Incumbe aos contínuos e serventes auxiliar o porteiro no desempenho de suas obrigações e executar qualquer serviço que pelo mesmo lhes seja distribuído.

Art. 12

– Todo o pessoal da Portaria é obrigado a comparecer ao serviço trajando o uniforme completo que lhe é fornecido, de acôrdo com a escala. Disposições gerais

Art. 13

– Em suas faltas ou impedimentos por prazo inferior a trinta dias, o Superintendente do Departamento Administrativo será substituído pelo chefe de secção que fôr designado pelo Chefe de Polícia.

Art. 14

– Enquanto a Chefia de Polícia funcionar no mesmo prédio da Secretaria do Interior, os serviços de comunicações, material, datilografia, arquivo, contabilidade e almoxarifado continuarão a ser executados em todo ou em parte pelas secções respectivas da mesma Secretaria, a juízo do Chefe de Polícia.


(a.) Antônio Vieira Braga

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.667 de 28 de janeiro de 1946