Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.667 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ao porteiro, a quem são imediatamente subordinados os contínuos, serventes e outros empregados admitidos aos serviços da Portaria, incumbe: 1º – abrir a repartição uma hora antes do início dos trabalhos e fechá-la ao terminarem ou a qualquer dia e hora, sempre que para isso receber ordens do gabinete do Chefe de Polícia, ou do Superintendente; 2º – velar pelo rigoroso asseio do edifício, guarda e conservação da mobília e mais objetos a ela pertencentes; 3º – manter a ordem e o respeito entre as pessoas estranhas que se acharem na repartição, durante as horas de trabalho, recorrendo, quando necessário, à autoridade do Superintendente; 4º – hastear a Bandeira Nacional nos dias de festa ou de luto nacional ou estadual; 5º – ter sob sua guarda todos os móveis e objetos pertencentes à repartição distribuídos pelas várias salas de trabalho; 6º – dirigir e auxiliar os serviços de limpeza de tôdas as dependências da repartição, a serem feitos diariamente pelos serventes e contínuos depois de findo o expediente, verificando, antes do início dos trabalhos, se está tudo em ordem; 7º – conservar-se em seu pôsto sempre que esteja funcionando a repartição, em trabalho ordinário ou extraordinário; 8º – executar outro qualquer serviço que lhe seja distribuído pelo Chefe de Polícia ou pelo Superintendente.