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Artigo 6º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.667 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 6º

– À 2.º Secção compete processar o expediente relativo a:

a

recolhimento, transferência e soltura de prêsos;

b

transporte de autoridades policiais, escoltas e prêsos nas vias férreas e fluviais, bem como nas rodovias, e exame das requisições expedidas para tal fim;

c

exame de documentos relativos a telegramas expedidos pelas autoridades policiais;

d

inventário dos móveis existentes na Chefia de Polícia e suas dependências e nas delegacias de polícia do Estado;

e

engajamento de paisanos para suprir falta eventual de soldados nos destacamentos;

f

pagamento de diárias a delegados. Da 3.º Secção