Artigo 6º, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.667 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– À 2.º Secção compete processar o expediente relativo a:
a
recolhimento, transferência e soltura de prêsos;
b
transporte de autoridades policiais, escoltas e prêsos nas vias férreas e fluviais, bem como nas rodovias, e exame das requisições expedidas para tal fim;
c
exame de documentos relativos a telegramas expedidos pelas autoridades policiais;
d
inventário dos móveis existentes na Chefia de Polícia e suas dependências e nas delegacias de polícia do Estado;
e
engajamento de paisanos para suprir falta eventual de soldados nos destacamentos;
f
pagamento de diárias a delegados. Da 3.º Secção