Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.667 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Para dirigir a Portaria será nomeado pelo Chefe do Govêrno um porteiro, que será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos contínuos da Repartição designado pelo Chefe de Polícia.
Parágrafo único
– O porteiro é diretamente subordinado ao Superintendente do Departamento Administrativo com quem se entenderá sôbre os serviços a seu cargo.