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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.667 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 8º

– Não obstante o disposto nos artigos antecedentes, poderá o Chefe de Polícia ou o Superintendente distribuir, quando necessário, a uma das secções novos encargos ou serviços que por natureza caibam a outra. Da Portaria