Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.667 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Não obstante o disposto nos artigos antecedentes, poderá o Chefe de Polícia ou o Superintendente distribuir, quando necessário, a uma das secções novos encargos ou serviços que por natureza caibam a outra. Da Portaria