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Artigo 7º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.667 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 7º

– À 3.º Secção compete processar o expediente relativo a:

a

locação de casas para quartéis dos destacamentos, contratos para iluminação elétrica e expediente relativo à conservação das mesmas, quando de propriedade do Estado;

b

distribuição de material à Chefia, às delegacias e cadêias do Estado;

c

contratos para alimentação, assistência médica e farmacêutica a prêsos pobres e para iluminação das cadêias e o processo de pagamento das respectivas despesas;

d

assinatura do "Minas Gerais" para todos os funcionários da Chefia de Polícia;

e

inspecção de cadêias;

f

todo o expediente relativo a cadêias, inclusive o fornecimento de móveis, utensílios e pequenos reparos nos prédios respectivos;

g

vestuário a prêsos pobres.