Artigo 7º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.667 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– À 3.º Secção compete processar o expediente relativo a:
a
locação de casas para quartéis dos destacamentos, contratos para iluminação elétrica e expediente relativo à conservação das mesmas, quando de propriedade do Estado;
b
distribuição de material à Chefia, às delegacias e cadêias do Estado;
c
contratos para alimentação, assistência médica e farmacêutica a prêsos pobres e para iluminação das cadêias e o processo de pagamento das respectivas despesas;
d
assinatura do "Minas Gerais" para todos os funcionários da Chefia de Polícia;
e
inspecção de cadêias;
f
todo o expediente relativo a cadêias, inclusive o fornecimento de móveis, utensílios e pequenos reparos nos prédios respectivos;
g
vestuário a prêsos pobres.