Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.667 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Enquanto a Chefia de Polícia funcionar no mesmo prédio da Secretaria do Interior, os serviços de comunicações, material, datilografia, arquivo, contabilidade e almoxarifado continuarão a ser executados em todo ou em parte pelas secções respectivas da mesma Secretaria, a juízo do Chefe de Polícia.