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Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.667 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 3º

– Compete a todos os chefes de secções: 1º – Informar por escrito sôbre tôdas as questões afetas à secção e de modo que a informação compreenda:

a

a indicação do assunto;

b

o resumo do objeto em questão;

c

a exposição exata do que constar do fato;

d

a referência não só às disposições de leis e regulamentos, como dos precedentes aplicáveis ao caso, devendo juntar todo e qualquer documento que possa concorrer para boa solução das questões;

e

a opinião e o parecer do informante. Nesse trabalho serão auxiliados pelos demais funcionários da secção, sem que fique, entretanto, diminuída a responsabilidade do Chefe pela exatidão das informações e dos pareceres. 2º – Dirigir, examinar e promover todo o trabalho de sua secção, distribuindo o serviço pelos funcionários, segundo a aptidão de cada um e fiscalizá-los no exato cumprimento de seus deveres e funções, de modo que se consigam a pontualidade e a perfeição necessárias; 3º – advertir os funcionários da secção que não forem pontuais no cumprimento dos deveres, comunicando ao Superintendente quaisquer faltas que mereçam correção mais severa; 4º – manter a ordem e o silêncio necessários ao bom andamento dos trabalhos; 5º – autenticar as cópias e certidões extraídas dos livros e papéis da secção, depois de conferidas; 6º – rever todos os atos oficiais que tiverem de ser assinados pelo Chefe de Polícia, ou pelo Superintendente, corrigindo-lhes as faltas, não só quanto à redação, mas também quanto à fidelidade do despacho; 7º – desempenhar os demais serviços não previstos neste regulamento e que lhes forem determinados pelo Chefe de Polícia ou pelo Superintendente; 8º – preparar os dados para abertura de créditos suplementares e extraordinários; 9º – não permitir que os funcionários se ausentem da secção durante o expediente, salvo razão de serviço ou motivo justificável; 10 – vedar acesso ao recinto da secção a pessoas estranhas à repartição, salvo com permissão do Chefe de Polícia ou do Superintendente.