Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.667 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Todo o pessoal da Portaria é obrigado a comparecer ao serviço trajando o uniforme completo que lhe é fornecido, de acôrdo com a escala. Disposições gerais