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Decreto-Lei nº 8.512 de 31 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Alterações de anexos : Concede aumento geral aos servidores civis, militares, reformados inativos e pensionistas, e da outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Ficam elevados os padrões numéricos e alfabéticos de vencimentos dos funcionários civis da União na conformidade das tabelas anexas (I e lI)

Art. 2º

Ficam elevados os vencimentos do pessoal militar da ativa, do Exército da Armada e da Aeronáutica bem como da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na conformidade das tabelas anexas (III, lV, V, Vl e VII).

Art. 3º

Ficam elevada as referências de salário dos extranumerários mensalistas a que se refere o Decreto nº 17.022 de 31 de outubro de 1944 na conformidade da tabela anexa (VIII).

Art. 4º

Fica concedido aos reformados, inativos pessoal em disponibilidade e pensionistas civis e militares da União, o aumento dos respectivos proventos e pensões na mesma base estabelecida no aumento concedido aos servidores civis e militares por êste Decreto-lei e conforme a tabela de percentagens anexa (IX).

Parágrafo único

O aumento a que se refere êste artigo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1946.

Art. 5º

A concessão do aumento de que trata o artigo anterior independe de registro prévio do Tribunal de Contas, ficando os órgãos pagadores autorizados a efetuar imediatamente o respectivo pagamento.

Parágrafo único

Os reformados inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar seus títulos a repartição competente para apostila no prazo improrrogável de noventa (90) dias, a contar da vigência deste Decreto-lei sob pena de ser suspenso respectivo pagamento, até que satisfaçam a exigência.

Art. 6º

O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) acrescentará aos proventos de aposentadoria dos extranumerários da União a importância do aumento fixado neste Decreto-lei e será indenizado na forma dos parágrafos seguintes.

§ 1º

Semestralmente, o I.P.A.S.E remeterá a Diretoria da Despesa Pública a relação das importâncias pagas em virtude do aumento.

§ 2º

A soma dessas importâncias será recolhida pelo Ministério da Fazenda ao Banco da Brasil S.A. a crédito do I.P.A.S.E., dentro de trinta (30) dias, a partir ao recebimento da relação.

Art. 7º

As Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento de proventos de aposentadoria a servidores civis da União também acrescentarão, a êsses proventos, a importância do aumento fixado neste Decreto-lei, e serão indenizadas pelo modo previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941 .

Art. 8º

Fica revogado o Decreto-lei nº 8.370, de 13 de dezembro de 1945.

Art. 9º

Os salários dos extranumerários contratados ficam elevados na mesma base das referências constantes da tabela anexa (VIII) relativa aos extranumerários-mensalistas.

§ 1º

Nos casos em que não forem iguais o salário atual de contratado e o de mensalista o do primeiro fica equiparado ao vencimento da Tabela II a que corresponder.

§ 2º

Quando não houver equivalência atual entre o salário de contratado e o de mensalista nem entre o salário de contratado e o vencimento de funcionário o do primeiro fica enquadrado na referência ou padrão mais próximo ou quando houver eqüidistância na referencia ou padrão imediatamente superior

Art. 10º

Os salários dos Extranumerário diaristas ficam aumentados, de acordo com o seguinte critério:

I

quando a diária for inferior ou igual a quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) será aumentada de vinte cruzeiros (Cr$ 20.00) fixos;

II

quando a diária for superior quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) será, aumentada de cinqüenta por cento (50%).

Art. 11

Os salários dos extranumerários tarefeiros ficam aumentados mediante elevação de cinqüenta por cento (50%) no preço unitário da tarefa.

Parágrafo único

Sempre que da elevação a que se refere êste artigo resultar o aumento inferior a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500.00) sôbre o salário médio mensal, atual, o preço unitário da tarefa será aumentado até atingir aquêle limite.

Art. 12

O vencimento e o salário dos servidores federais e municipais dos Territórios ficam aumentados na conformidade dêste Decreto-lei e suas tabelas.

Art. 13

Os funcionários sujeitos ao regime de remuneração terão o aumento correspondente ao padrão dos cargos de que são ocupantes.

Parágrafo único

Os funcionários a que se refere êste artigo continuarão a perceber apenas dois terços (2/3) do padrão de vencimentos, além das percentagens a que têm direito por lei.

Art. 14

Ficam reajustados nos padrões constantes das Tabelas I e II dêste Decreto-lei os vencimentos dos funcionários ocupantes de cargos de carreira que obtiverem melhoria, a partir de 1 de novembro do corrente ano, por motivo de reclassificação ou alteração de carreiras profissionais.

§ 1º

Aos funcionários a que se refereêste artigo serão atribuídos os vencimentos correspondestes ao padrão que lhes competiria pelo presente Decreto-lei anteriormente à reclassificação ou à alteração de carreiras, fazendo-se nos seus títulos as necessárias apostilas, para todos os efeitos de vencimento e promoção.

§ 2º

Aos funcinários atingidos pelo disposto no parágrafo anterior será assegurada, para efeito de vencimento, a percepção da importância correspondente à diferença verificada entre o vencimento do padrão em que foram reclassificados depois de 1 de novembro de 1945 e o vencimento marcado nas tabelas dêste Decreto-lei para o seu padrãoantes daquela data.

§ 3º

O pagamento da diferença de vencimentos de que trata o parágrafo anterior cessará quando o funcionário mediante promoção ou nomeação para outro cargo passe a perceber importância igual ou maior do que seus vencimentos acrescidos da diferença.

§ 4º

Os inativos e reformados não poderão receber provento ou vencimento superior ao vencimento do cargo ou pôsto dos funcionários ou militares da ativa, da mesma categoria, excetuados, apenas, os funcionários sujeitos ao regime de remuneração e adicionais.

Art. 15

Os vencimentos e demais vantagens devidos a funcionários civis e aos militares quando em serviço no exterior e bem assim os limites máximo e mínimo de diárias nos casos de serviço fora da sede, no país, serão regulados por lei especial.

Art. 16

As despesas resultantes dêste Decreto-lei serão atendidas em 1946, pelas dotações próprias as quais serão oportunamente suplementadas.

Art. 17

Este decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1940.

Art. 18

As dúvidas suscitadas na execução dêste Decreto-lei serão dirimidas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 19

As dúvidas suscitadas na execução dêste Decreto-lei serão dirimidas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 20

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. A. de Sampaio Dória. Jorge Dodsworth Martins. Canrobert Pereira da Costa. P. Leão Veloso. J. Pires do Rio. Maurício Joppert da Silva Teodureto de Camargo. Raul Leitão da Cunha. R. Carneiro de Mendonça. Armando F. Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.12.1945 - Suplemento e republicado em 8.1.1946

Anexo

Anexo

Vide alterações de anexos:

(Vide Decreto-Lei nº 8.797, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 8.846, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.135, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.145, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.235, de 1946)(Vide Decreto-Lei nº 9.709, de 1946)