Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.512 de 31 de dezembro de 1945
Alterações de anexos : Concede aumento geral aos servidores civis, militares, reformados inativos e pensionistas, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os salários dos extranumerários contratados ficam elevados na mesma base das referências constantes da tabela anexa (VIII) relativa aos extranumerários-mensalistas.
§ 1º
Nos casos em que não forem iguais o salário atual de contratado e o de mensalista o do primeiro fica equiparado ao vencimento da Tabela II a que corresponder.
§ 2º
Quando não houver equivalência atual entre o salário de contratado e o de mensalista nem entre o salário de contratado e o vencimento de funcionário o do primeiro fica enquadrado na referência ou padrão mais próximo ou quando houver eqüidistância na referencia ou padrão imediatamente superior