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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.512 de 31 de dezembro de 1945

Alterações de anexos : Concede aumento geral aos servidores civis, militares, reformados inativos e pensionistas, e da outras providências.

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Art. 9º

Os salários dos extranumerários contratados ficam elevados na mesma base das referências constantes da tabela anexa (VIII) relativa aos extranumerários-mensalistas.

§ 1º

Nos casos em que não forem iguais o salário atual de contratado e o de mensalista o do primeiro fica equiparado ao vencimento da Tabela II a que corresponder.

§ 2º

Quando não houver equivalência atual entre o salário de contratado e o de mensalista nem entre o salário de contratado e o vencimento de funcionário o do primeiro fica enquadrado na referência ou padrão mais próximo ou quando houver eqüidistância na referencia ou padrão imediatamente superior

Art. 9º do Decreto-Lei 8.512 /1945