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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.512 de 31 de dezembro de 1945

Alterações de anexos : Concede aumento geral aos servidores civis, militares, reformados inativos e pensionistas, e da outras providências.

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Art. 6º

O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) acrescentará aos proventos de aposentadoria dos extranumerários da União a importância do aumento fixado neste Decreto-lei e será indenizado na forma dos parágrafos seguintes.

§ 1º

Semestralmente, o I.P.A.S.E remeterá a Diretoria da Despesa Pública a relação das importâncias pagas em virtude do aumento.

§ 2º

A soma dessas importâncias será recolhida pelo Ministério da Fazenda ao Banco da Brasil S.A. a crédito do I.P.A.S.E., dentro de trinta (30) dias, a partir ao recebimento da relação.

Art. 6º do Decreto-Lei 8.512 /1945