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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.512 de 31 de dezembro de 1945

Alterações de anexos : Concede aumento geral aos servidores civis, militares, reformados inativos e pensionistas, e da outras providências.

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Art. 4º

Fica concedido aos reformados, inativos pessoal em disponibilidade e pensionistas civis e militares da União, o aumento dos respectivos proventos e pensões na mesma base estabelecida no aumento concedido aos servidores civis e militares por êste Decreto-lei e conforme a tabela de percentagens anexa (IX).

Parágrafo único

O aumento a que se refere êste artigo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1946.

Anexo

Texto

Anexo Vide alterações de anexos: (Vide Decreto-Lei nº 8.797, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 8.846, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.135, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.145, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.235, de 1946)(Vide Decreto-Lei nº 9.709, de 1946)