Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.512 de 31 de dezembro de 1945
Alterações de anexos : Concede aumento geral aos servidores civis, militares, reformados inativos e pensionistas, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica concedido aos reformados, inativos pessoal em disponibilidade e pensionistas civis e militares da União, o aumento dos respectivos proventos e pensões na mesma base estabelecida no aumento concedido aos servidores civis e militares por êste Decreto-lei e conforme a tabela de percentagens anexa (IX).
Parágrafo único
O aumento a que se refere êste artigo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1946.