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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.512 de 31 de dezembro de 1945

Alterações de anexos : Concede aumento geral aos servidores civis, militares, reformados inativos e pensionistas, e da outras providências.

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Art. 4º

Fica concedido aos reformados, inativos pessoal em disponibilidade e pensionistas civis e militares da União, o aumento dos respectivos proventos e pensões na mesma base estabelecida no aumento concedido aos servidores civis e militares por êste Decreto-lei e conforme a tabela de percentagens anexa (IX).

Parágrafo único

O aumento a que se refere êste artigo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1946.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.512 /1945