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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 8.512 de 31 de dezembro de 1945

Alterações de anexos : Concede aumento geral aos servidores civis, militares, reformados inativos e pensionistas, e da outras providências.

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Art. 13

Os funcionários sujeitos ao regime de remuneração terão o aumento correspondente ao padrão dos cargos de que são ocupantes.

Parágrafo único

Os funcionários a que se refere êste artigo continuarão a perceber apenas dois terços (2/3) do padrão de vencimentos, além das percentagens a que têm direito por lei.

Anexo

Texto

Anexo Vide alterações de anexos: (Vide Decreto-Lei nº 8.797, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 8.846, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.135, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.145, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.235, de 1946)(Vide Decreto-Lei nº 9.709, de 1946)