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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.512 de 31 de dezembro de 1945

Alterações de anexos : Concede aumento geral aos servidores civis, militares, reformados inativos e pensionistas, e da outras providências.

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Art. 7º

As Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento de proventos de aposentadoria a servidores civis da União também acrescentarão, a êsses proventos, a importância do aumento fixado neste Decreto-lei, e serão indenizadas pelo modo previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941 .

Anexo

Texto

Anexo Vide alterações de anexos: (Vide Decreto-Lei nº 8.797, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 8.846, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.135, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.145, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.235, de 1946)(Vide Decreto-Lei nº 9.709, de 1946)