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Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 8.512 de 31 de dezembro de 1945

Alterações de anexos : Concede aumento geral aos servidores civis, militares, reformados inativos e pensionistas, e da outras providências.

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Art. 14

Ficam reajustados nos padrões constantes das Tabelas I e II dêste Decreto-lei os vencimentos dos funcionários ocupantes de cargos de carreira que obtiverem melhoria, a partir de 1 de novembro do corrente ano, por motivo de reclassificação ou alteração de carreiras profissionais.

§ 1º

Aos funcionários a que se refereêste artigo serão atribuídos os vencimentos correspondestes ao padrão que lhes competiria pelo presente Decreto-lei anteriormente à reclassificação ou à alteração de carreiras, fazendo-se nos seus títulos as necessárias apostilas, para todos os efeitos de vencimento e promoção.

§ 2º

Aos funcinários atingidos pelo disposto no parágrafo anterior será assegurada, para efeito de vencimento, a percepção da importância correspondente à diferença verificada entre o vencimento do padrão em que foram reclassificados depois de 1 de novembro de 1945 e o vencimento marcado nas tabelas dêste Decreto-lei para o seu padrãoantes daquela data.

§ 3º

O pagamento da diferença de vencimentos de que trata o parágrafo anterior cessará quando o funcionário mediante promoção ou nomeação para outro cargo passe a perceber importância igual ou maior do que seus vencimentos acrescidos da diferença.

§ 4º

Os inativos e reformados não poderão receber provento ou vencimento superior ao vencimento do cargo ou pôsto dos funcionários ou militares da ativa, da mesma categoria, excetuados, apenas, os funcionários sujeitos ao regime de remuneração e adicionais.

Art. 14, §4º do Decreto-Lei 8.512 /1945