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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.512 de 31 de dezembro de 1945

Alterações de anexos : Concede aumento geral aos servidores civis, militares, reformados inativos e pensionistas, e da outras providências.

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Art. 5º

A concessão do aumento de que trata o artigo anterior independe de registro prévio do Tribunal de Contas, ficando os órgãos pagadores autorizados a efetuar imediatamente o respectivo pagamento.

Parágrafo único

Os reformados inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar seus títulos a repartição competente para apostila no prazo improrrogável de noventa (90) dias, a contar da vigência deste Decreto-lei sob pena de ser suspenso respectivo pagamento, até que satisfaçam a exigência.

Anexo

Texto

Anexo Vide alterações de anexos: (Vide Decreto-Lei nº 8.797, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 8.846, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.135, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.145, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.235, de 1946)(Vide Decreto-Lei nº 9.709, de 1946)