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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.512 de 31 de dezembro de 1945

Alterações de anexos : Concede aumento geral aos servidores civis, militares, reformados inativos e pensionistas, e da outras providências.

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Art. 5º

A concessão do aumento de que trata o artigo anterior independe de registro prévio do Tribunal de Contas, ficando os órgãos pagadores autorizados a efetuar imediatamente o respectivo pagamento.

Parágrafo único

Os reformados inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar seus títulos a repartição competente para apostila no prazo improrrogável de noventa (90) dias, a contar da vigência deste Decreto-lei sob pena de ser suspenso respectivo pagamento, até que satisfaçam a exigência.

Art. 5º do Decreto-Lei 8.512 /1945