Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57122 de 24 de Julho de 2023
Regulamenta a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em razão do previsto na Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, e no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, os quais dispõem sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2023.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Decreto regulamenta a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em razão da Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, do Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023 e do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, os quais dispõem sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural a serem adotadas pela administração pública estadual.
A transferência dos recursos pela União ao Estado do Rio Grande do Sul dar-se-á por intermédio da Plataforma Transferegov.br, instituída pelo Decreto Federal nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, incumbindo a gestão e a operacionalização à Secretaria de Cultura do Estado.
A movimentação das contas bancárias atinentes aos valores decorrentes da Lei Complementar nº 195/2022 ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos.
Dos valores previstos no artigo 2º da Decreto Federal nº 11.525/2023, será repassado ao Estado o montante de R$ 90.867.561,47 (noventa milhões oitocentos e sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser assim distribuído:
audiovisual: serão disponibilizados R$ 66.851.264,97 (sessenta e seis milhões oitocentos e cinquenta e um mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos) por meio de editais e chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificada, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e
demais áreas culturais: serão disponibilizados R$ 24.016.296,50 (vinte e quatro milhões dezesseis mil e duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificada, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.
Capítulo II
DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL
A destinação dos recursos previstos no inciso I do art. 3º deste Decreto observará a seguinte divisão:
44.125.287,85 (quarenta e quatro milhões cento e vinte e cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;
10.086.299,32 (dez milhões oitenta e seis mil duzentos e noventa e nove mil reais e trinta e dois centavos) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
5.070.409,93 (cinco milhões setenta mil quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos) para:
7.569.267,87 (sete milhões quinhentos e sessenta e nove mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) para:
serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta por cento de produções nacionais;
Capítulo III
DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS
Os recursos a que se refere o inciso II do artigo 3º deste Decreto serão disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto Federal nº 11.453/2023, de acordo com a modalidade de fomento, para:
apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos, a produções ou a manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e
desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19.
Capítulo IV
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO ESTADO
A execução dos recursos de que trata este Decreto ocorrerá por meio dos procedimentos públicos de seleção previstos no Decreto Federal nº 11.453/2023, a exemplo dos seguintes:
outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
As ações emergenciais serão executadas diretamente pela Secretaria da Cultura ou por meio da seleção de entidade parceira ou contratada para execução de objetos específicos.
Nas ações previstas no artigo 3º deste Decreto, os editais e chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas:
deverão prever medidas de implementação de ações afirmativas e acessibilidade, consoante o previsto no Decreto Federal nº 11.525/2023;
deverão prever critérios de seleção que permitam a democratização, a desconcentração e a descentralização territorial da destinação dos recursos;
poderão estabelecer critérios a fim de contemplar Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 195/2022 ou que reverterem os recursos ao Estado.
Capítulo V
DO PERCENTUAL PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO ESTADO
O Estado do Rio Grande do Sul poderá utilizar até cinco por cento da verba recebida para a operacionalização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar nº 195/2022.
O valor previsto no “caput” deste artigo poderá advir de qualquer um dos incisos dos artigos 3º e 4º deste Decreto e será utilizado para a operacionalização de uma ou mais ações emergenciais.
O valor referido no artigo 8º deste Decreto será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias ou contratos com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, a exemplo dos seguintes:
oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;
análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;
consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.
Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.
Na celebração de parcerias ou contratos, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o seu término.
A celebração de parcerias ou de contratos com universidades ou entidades sem fins lucrativos e a contratação de serviços previstas no artigo 9º deste Decreto poderão ser realizadas de forma direta, por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, desde que observados os requisitos legais.
Em caso de contratação direta com dispensa de licitação, o Estado poderá realizar pesquisa de mercado, a fim de auferir a adequação de preço dos serviços a serem contratados.
É permitida a contratação de mais de uma instituição para a realização das tarefas previstas no artigo 9°.
A instituição contratada poderá atuar na habilitação, na seleção e no julgamento de projetos culturais, bem como em capacitação, mentoria, acompanhamento da execução, monitoramento, coleta e avaliação de resultados.
A instituição selecionada poderá contratar profissionais de fora dos seus quadros para auxiliar na execução das tarefas, responsabilizando-se pelos encargos fiscais, comerciais, trabalhistas, previdenciários ou outros de qualquer natureza.
Os editais e os critérios de seleção dos beneficiários finais da política pública serão elaborados pela Secretaria da Cultura.
Capítulo VI
DOS EDITAIS PARA SELEÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
Os editais destinados à realização de ações previstas nos artigos 5º, 6º e 8º, da Lei Complementar nº 195/2022, executados de forma direta ou por intermédio de parceria ou contrato, deverão conter:
os prazos de execução, devendo estes ser compatíveis com os cronogramas de execução previstos na Lei Complementar nº 195/2022, Decreto Federal nº 11.453/2023 e Decreto Federal nº 11.525/2023;
Todos os editais, direta ou indiretamente executados, deverão possuir prazo mínimo de dez dias para o recebimento de propostas, fase de habilitação e de seleção, prazos recursais mínimos de cinco dias e notificações por meio do endereço eletrônico dos proponentes.
As pessoas físicas ou jurídicas poderão apresentar projetos para no máximo três editais, sendo que poderá ser selecionado em apenas um edital.
Capítulo VII
DAS COMISSÕES DE SELEÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
Cada edital referente às ações emergenciais oriundas da Lei Complementar nº 195/2022 terá uma Comissão de Seleção, com atribuição de avaliar os projetos culturais apresentados.
As Comissões de Seleção serão compostas preferencialmente a partir de um banco de profissionais do setor cultural e artístico, residentes ou não no Estado.
Os profissionais escolhidos para comporem as Comissões terão seus nomes posteriormente submetidos à aprovação do Grupo de Acompanhamento da Execução da Lei Paulo Gustavo, que será composto por dois membros da Secretaria de Cultura do Estado, dois membros do Conselho Estadual de Cultura e dois membros de entidade parceira ou contratada.
Os profissionais selecionados devem necessariamente ter experiência técnica especializada comprovada em um ou mais segmentos culturais das áreas de interesse dos editais.
Capítulo VIII
DOS BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários dos recursos destinados ao Estado, contemplados na Lei Complementar nº 195/2022 e neste Decreto, deverão ter sede no Estado do Rio Grande do Sul, bem como registro no Cadastro Estadual de Proponente Cultural – CEPC.
Todos os beneficiários de recursos da Lei Complementar nº 195/2022 deverão, no ato de inscrição, apresentar autodeclaração de comprometimento de recebimento em apenas um edital, por uma única vez, assumindo, também, o dever de devolução integral de eventual recurso recebido em duplicidade.
Será criado cadastro estadual com todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos da Lei Complementar nº 195/2022, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –, nome e valor do projeto, bem como outras informações pertinentes às disposições previstas na Lei Complementar n° 195/2021.
Os beneficiários não poderão ter seus projetos financiados por mais de um ente da Federação, exceto nos editais que prevejam complementação de recursos.
Capítulo IX
DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL E DAS CONTRAPARTIDAS
Para a implementação da execução das ações emergenciais será utilizado o instrumento jurídico termo de execução cultural, previsto e regulado no Decreto Federal nº 11.453/2023 ou outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural do Estado.
Toda a execução do projeto cultural deverá ocorrer após o recebimento do recurso pelo beneficiário final.
O repasse dos recursos aos beneficiários finais será realizado por meio de transferência para conta bancária exclusiva do projeto cultural.
No caso de identificação, a qualquer tempo, de irregularidades na documentação apresentada, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa do cadastrado, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos e aplicados.
O prazo e a forma de execução dos projetos culturais serão definidos nos editais específicos.
Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos da Lei Complementar n° 195/2022 exibirão as marcas do Governo Federal, do Ministério da Cultura, do Governo Estadual e da Secretaria da Cultura do Estado.
Os destinatários dos recursos previstos no art. 3º deste Decreto ficam obrigados a prestar as contrapartidas sociais previstas no Decreto Federal nº 11.525/2023 e nos editais.
Capítulo X
DA ACESSIBILIDADE E DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
A promoção da acessibilidade dos editais poderá ser facilitada por meio de entidade parceira ou contratada com saber especializado na área.
A busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis será realizada por meio de comunicação e de colaboração com entidades, instituições ou associações que sejam atuantes ou representativas dos grupos mencionados.
No caso das cotas para negros e indígenas previstas no Decreto Federal nº 11.525/2023, a Secretaria de Cultura ou a entidade parceira ou contratada poderá realizar a verificação por amostragem das autodeclarações apresentadas, através de bancas de heteroidentificação.
Na hipótese de contestação da autodeclaração, será instaurado procedimento para sua verificação e, apurada a falsidade, o proponente será inabilitado da seleção, ficando sujeito às sanções cabíveis.
Capítulo XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Após o término do prazo de execução do projeto cultural, o beneficiário final deverá enviar a prestação de contas à Secretaria de Cultura, em até sessenta dias corridos, exclusivamente pela página do Pró-Cultura RS.
A documentação necessária para a prestação de contas será definida no Edital vinculado ao projeto cultural.
A forma de prestação de contas observará o disposto nos artigos 29 a 34 do Decreto Federal nº 11.453/2023 e poderá ser complementada por disposições constantes nos editais específicos para cada ação emergencial.
A Secretaria de Cultura poderá convocar o proponente a apresentar a prestação de contas, inclusive de forma pública, demonstrando a devida realização do projeto, em data e local que julgar conveniente.
Durante a execução do objeto, sempre que julgar necessário, a Secretaria de Cultura poderá acompanhar a execução dos projetos selecionados e solicitar prestação de contas parcial.
A Secretaria de Cultura poderá solicitar o preenchimento de formulário de pesquisa, para levantamento de informações relativas à execução do projeto, a fim de ampliar a avaliação dos resultados e a integrar o Sistema Estadual de Indicadores e Informações culturais.
Em caso de não apresentação da prestação das contas ou de apresentação em desconformidade com as regras estabelecidas, o beneficiário será notificado para providenciar a entrega dos documentos faltantes, a substituição de documentos fora de conformidade ou, ainda, para prestar esclarecimentos, sob pena do encaminhamento para ação de cobrança e aplicação das sanções legais cabíveis.
Em caso de execução incorreta do projeto e/ou do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, de forma total ou parcial, poderão ser aplicadas, além das penalidades legalmente previstas, medidas compensatórias que serão determinadas em instrumento jurídico próprio ou em ato normativo a ser expedido pela Secretaria de Cultura.
A entidade parceira ou contratada de que trata o art. 9° poderá recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários e fornecer à Secretária de Cultura para relatório final.
Os documentos originais de comprovação da execução física e financeira deverão ser guardados pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos após a entrega da prestação de contas e poderá ser solicitada pela Secretaria de Cultura e/ou por órgãos de controle interno ou externo, a qualquer tempo dentro deste prazo.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Secretaria de Cultura poderá expedir instrução normativa para complementar, esclarecer, regulamentar e orientar a execução dos recursos de que trata este Decreto.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.