JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57122 de 24 de Julho de 2023

Regulamenta a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em razão do previsto na Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022, no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, e no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, os quais dispõem sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O valor referido no artigo 8º deste Decreto será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias ou contratos com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, a exemplo dos seguintes:

I

ferramentas digitais de mapeamento, de monitoramento, de cadastro e de inscrição de propostas;

II

oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;

III

análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;

IV

suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e

V

consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.

§ 1º

Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.

§ 2º

Na celebração de parcerias ou contratos, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o seu término.

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57122 /2023